Formação mínima de teórica e prática
O contrato de formação
O contrato de formação deve ser celebrado entre a empresa exploradora de escola de condução (EEEC) e o candidato a condutor antes de ter início a formação e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- Identificação das partes;
- Identificação da escola de condução;
- Identificação da categoria de carta de condução a que o candidato a condutor se pretende habilitar e sobre a qual vai incidir o ensino da condução;
- Descrição da formação a ministrar, incluindo o número mínimo de lições de ensino teórico e número mínimo de horas e quilómetros a percorrer no ensino prático;
- Indicação de ensino teórico partilhado de veículos pesados, se aplicável;
- Descrição de todos os valores a cobrar pelo serviço de ensino da condução contratado, de acordo com a tabela de preços afixada;
- Identificação dos centros de exame onde a escola de condução pode propor candidatos a condutor a exame de condução;
- Menção expressa de que a escolha do centro de exames cabe ao candidato a condutor;
- Condições de transferência do candidato a condutor;
- Número de apólice do seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução.
Novo modelo de ensino teórico de condução
1ª HABILITAÇÃO
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Este módulo é de frequência obrigatória apenas na primeira habilitação das categorias A e B.
As matérias são:
– Perfil do condutor
– Comportamento cívico e segurança rodoviária
– A condução – Mobilidade sustentável - Só pode iniciar este módulo depois de concluir o módulo comum de segurança rodoviária. As matérias deste módulo são as previstas no Regime da Habilitação Legal para Conduzir para as provas de exame. Este módulo pode ser frequentado em plataformas de ensino à distância.
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Só pode iniciar este módulo depois de ter frequentado metade das horas da formação prática.
As matérias deste módulo são:
– Perceção de risco I
– Perceção de risco II
– Distração na condução
– Eco-condução
Este módulo é ministrado em todas as categorias, de acordo com as características do respetivo veículo.
HABILITAÇÕES SEGUINTES
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Só pode iniciar este módulo depois de ter frequentado metade das horas da formação prática.
As matérias deste módulo são:
– Perceção de risco I
– Perceção de risco II
– Distração na condução
– Eco-condução
Este módulo é ministrado em todas as categorias, de acordo com as características do respetivo veículo.
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Este módulo é de frequência obrigatória apenas na primeira habilitação das categorias C e D.
As matérias deste módulo são:
– Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária
– Equipamentos de segurança - Só pode iniciar este módulo depois de concluir o módulo comum de segurança rodoviária. As matérias deste módulo são as previstas no Regime da Habilitação Legal para Conduzir para as provas de exame. Este módulo pode ser frequentado em plataformas de ensino à distância.
-
Só pode iniciar este módulo depois de ter frequentado metade das horas da formação prática.
As matérias deste módulo são:
– Perceção de risco I
– Perceção de risco II
– Distração na condução
– Eco-condução
Este módulo é ministrado em todas as categorias, de acordo com as características do respetivo veículo.
PLANEAMENTO, AVALIAÇÃO FORMATIVA E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
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O instrutor, em colaboração com o diretor de escola de condução, deve planificar cada módulo de formação teórico e prático, especificando:
– Os objetivos de formação
– Os recursos ou meios a utilizar
– Métodos e técnicas pedagógicas a adotar
– Critérios de avaliação formativa - O registo das presenças e da avaliação da formação deve ser feito em plataforma online.
Novo modelo de ensino prático de condução
- O ensino prático de condução só pode iniciar -se, para as categorias A1, A2, A, B1 e B, após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária, e para as categorias C1, C, D1 e D, após a conclusão do módulo específico de segurança rodoviária
- No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, de acordo com a seguinte tabela:
Na prática de condução deve ser observado:
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Nas categorias A1, A2 e A:
– Uma hora de condução noturna, sempre que possível
– Entre uma e seis horas de condução em que o instrutor é transportado pelo candidato a condutor no motociclo -
Nas categorias B1, B, C1, C, D1, D, C1E, D1E, CE e DE, sempre que possível:
– Duas horas de condução noturna, para a categoria B
– Uma hora de condução noturna para as restantes categorias -
O registo do número de horas de condução e quilómetros percorridos é efetuado em equipamento próprio certificado pelo IMT, I. P., que registe a seguinte informação:
– Identificação da escola de condução, candidato a condutor e instrutor
– Dia, hora, duração da lição e quilómetros percorridos
– A informação recolhida deve constar de aplicação informática que permita o acesso pelo IMT, I. P., pela via eletrónica, aos dados registados - Podem ser utilizados simuladores de condução, sendo contabilizadas até ao máximo 25 % das horas de formação, considerando -se que cada hora de formação em simulador corresponde a 15 quilómetros percorridos, para efeitos da formação prática mínima obrigatória
- A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar -se após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a condutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250 quilómetros percorridos, em ambiente real de trânsito
- O diretor da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma declaração comprovativa de que o tutor frequentou, com aproveitamento, o módulo comum de segurança rodoviária e de que o candidato a condutor já cumpriu o disposto na alinea anterior
- É permitida a formação prática das categorias A1, A2 e A a dois candidatos em simultâneo desde que tenham cumprido cumulativamente metade das horas e quilómetros previstos no ensino prático
- Em caso de reprovação na prova prática, o candidato a condutor deve frequentar mais 25% das horas e quilómetros percorridos de acordo com a seguinte tabela: