C�digo da Estrada

T�TULO I � Disposi��es gerais

CAP�TULO I � Princ�pios gerais

Artigo 1.� � Defini��es legais

Para os efeitos do disposto no presente C�digo e legisla��o complementar, os termos seguintes t�m o significado que lhes � atribu�do neste artigo:

a) �Autoestrada� � via p�blica destinada a tr�nsito r�pido, com separa��o f�sica de faixas de rodagem, sem cruzamentos de n�vel nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

b) �Berma� � superf�cie da via p�blica n�o especialmente destinada ao tr�nsito de ve�culos e que ladeia a faixa de rodagem;

c) �Caminho� � via p�blica especialmente destinada ao tr�nsito local em zonas rurais;

d) �Corredor de circula��o� � via de tr�nsito reservada a ve�culos de certa esp�cie ou afetos a determinados transportes;

e) �Cruzamento� � zona de intersec��o de vias p�blicas ao mesmo n�vel;

f) �Eixo da faixa de rodagem� � linha longitudinal, materializada ou n�o, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de tr�nsito;

g) �Entroncamento� � zona de jun��o ou bifurca��o de vias p�blicas;

h) �Faixa de rodagem� � parte da via p�blica especialmente destinada ao tr�nsito de ve�culos;

i) �Ilh�u direcional� � zona restrita da via p�blica, interdita � circula��o de ve�culos e delimitada por lancil ou marca��o apropriada, destinada a orientar o tr�nsito;

j) �Localidade� � zona com edifica��es e cujos limites s�o assinalados com os sinais regulamentares;

l) �Parque de estacionamento� � local exclusivamente destinado ao estacionamento de ve�culos;

m) �Passagem de n�vel� � local de intersec��o ao mesmo n�vel de uma via p�blica ou equiparada com linhas ou ramais ferrovi�rios;

n) �Passeio� � superf�cie da via p�blica, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao tr�nsito de pe�es e que ladeia a faixa de rodagem;

o) �Pista especial� � via p�blica ou via de tr�nsito especialmente destinada, de acordo com sinaliza��o, ao tr�nsito de pe�es, de animais ou de certa esp�cie de ve�culos;

p) �Rotunda� � pra�a formada por cruzamento ou entroncamento onde o tr�nsito se processa em sentido girat�rio e sinalizada como tal;

q) �Utilizadores vulner�veis� � pe�es e veloc�pedes, em particular, crian�as, idosos, gr�vidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com defici�ncia;

r) �Via de abrandamento� � via de tr�nsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os ve�culos que v�o sair de uma via p�blica diminuam a velocidade j� fora da corrente de tr�nsito principal;

s) �Via de acelera��o� � via de tr�nsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os ve�culos que entram numa via p�blica adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de tr�nsito principal;

t) �Via de sentido revers�vel� � via de tr�nsito afeta alternadamente, atrav�s de sinaliza��o, a um ou outro dos sentidos de tr�nsito;

u) �Via de tr�nsito� � zona longitudinal da faixa de rodagem destinada � circula��o de uma �nica fila de ve�culos;

v) �Via equiparada a via p�blica� � via de comunica��o terrestre do dom�nio privado aberta ao tr�nsito p�blico;

x) �Via p�blica� � via de comunica��o terrestre afeta ao tr�nsito p�blico;

z) �Via reservada a autom�veis e motociclos� � via p�blica onde vigoram as normas que disciplinam o tr�nsito em autoestrada e sinalizada como tal;

aa) �Zona de estacionamento� � local da via p�blica especialmente destinado, por constru��o ou sinaliza��o, ao estacionamento de ve�culos;

bb) �Zona de coexist�ncia� � zona da via p�blica especialmente concebida para utiliza��o partilhada por pe�es e ve�culos, onde vigoram regras especiais de tr�nsito e sinalizada como tal.

Artigo 2.� � �mbito de aplica��o

1 � O disposto no presente C�digo � aplic�vel ao tr�nsito nas vias do dom�nio p�blico do Estado, das Regi�es Aut�nomas e das autarquias locais.

2 � O disposto no presente diploma � tamb�m aplic�vel nas vias do dom�nio privado, quando abertas ao tr�nsito p�blico, em tudo o que n�o estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no n�mero anterior e os respetivos propriet�rios.

Artigo 3.� � Liberdade de tr�nsito

1 � Nas vias a que se refere o artigo anterior � livre a circula��o, com as restri��es constantes do presente C�digo e legisla��o complementar.

2 � As pessoas devem abster -se de atos que impe�am ou embaracem o tr�nsito ou comprometam a seguran�a, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial aten��o os utilizadores vulner�veis.

3 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 60 a � 300.

4 � Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embara�ar a circula��o de ve�culos a motor � sancionado com coima de � 300 a � 1500, se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal.

Artigo 4.� � Ordens das autoridades

1 � O utente deve obedecer �s ordens leg�timas das autoridades com compet�ncia para regular e fiscalizar o tr�nsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600, se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.

3 � Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.� 1 � sancionado com coima de � 500 a � 2500, se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal.

Artigo 5.� � Sinaliza��o

1 � Nos locais que possam oferecer perigo para o tr�nsito ou em que este deva estar sujeito a restri��es especiais e ainda quando seja necess�rio dar indica��es �teis, devem ser utilizados os respetivos sinais de tr�nsito.

2 � Os obst�culos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem vis�vel e a uma dist�ncia que permita aos demais utentes da via tomar as precau��es necess�rias para evitar acidentes.

3 � N�o podem ser colocados nas vias p�blicas ou nas suas proximidades quadros, pain�is, an�ncios, cartazes, focos luminosos, inscri��es ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir -se com os sinais de tr�nsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a aten��o do condutor, prejudicando a seguran�a da condu��o;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e seguran�a da circula��o de pe�es nos passeios.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 2 � sancionado com coima de � 100 a � 500.

5 � Quem infringir o disposto no n.� 3 � sancionado com coima de � 700 a � 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.� � Sinais

1 � Os sinais de tr�nsito s�o fixados em regulamento onde, de harmonia com as conven��es internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscri��es, os s�mbolos e as dimens�es, bem como os respetivos significados e os sistemas de coloca��o.

2 � As inscri��es constantes nos sinais s�o escritas em portugu�s, salvo o que resulte das conven��es internacionais.

Artigo 7.� � Hierarquia entre prescri��es

1 � As prescri��es resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de tr�nsito.

2 � A hierarquia entre as prescri��es resultantes da sinaliza��o � a seguinte:

1.� Prescri��es resultantes de sinaliza��o tempor�ria que modifique o regime normal de utiliza��o da via;

2.� Prescri��es resultantes dos sinais inscritos em sinaliza��o de mensagem vari�vel;

3.� Prescri��es resultantes dos sinais luminosos;

4.� Prescri��es resultantes dos sinais verticais;

5.� Prescri��es resultantes das marcas rodovi�rias.

3 � As ordens dos agentes reguladores do tr�nsito prevalecem sobre as prescri��es resultantes dos sinais e sobre as regras de tr�nsito.

CAP�TULO II � Restri��es � circula��o

Artigo 8.� � Realiza��o de obras e utiliza��o das vias p�blicas para fins especiais

1 � A realiza��o de obras nas vias p�blicas e a sua utiliza��o para a realiza��o de atividades de car�ter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o tr�nsito normal ou colocar restri��es ao tr�nsito dos pe�es nos passeios s� � permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplica��o local de sinaliza��o tempor�ria e identifica��o de obst�culos.

2 � O n�o cumprimento das condi��es constantes da autoriza��o concedida nos termos do n�mero anterior � equiparado � sua falta.

3 � No caso de realiza��o de obras que coloquem restri��es ao tr�nsito nos passeios, � obrigat�rio assegurar a comunica��o entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a seguran�a e a circula��o.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 1 ou n�o cumprir as condi��es constantes da autoriza��o nele referida � sancionado com coima de � 700 a � 3500.

5 � Os organizadores de manifesta��o desportiva envolvendo autom�veis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em viola��o ao disposto no n.� 1 s�o sancionados com coima de � 700 a � 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de � 1000 a � 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de � 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6 � Os organizadores de manifesta��o desportiva envolvendo ve�culos de natureza diversa da referida no n�mero anterior em viola��o ao disposto no n.� 1 s�o sancionados com coima de � 450 a � 2250 ou de � 700 a � 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de � 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

7 � Os organizadores de manifesta��o desportiva envolvendo pe�es ou animais em viola��o ao disposto no n.� 1 s�o sancionados com coima de � 300 a � 1500, acrescida de � 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

Artigo 9.� � Suspens�o ou condicionamento do tr�nsito

1 � A suspens�o ou condicionamento do tr�nsito s� podem ser ordenados por motivos de seguran�a, de emerg�ncia grave ou de obras ou com o fim de prover � conserva��o dos pavimentos, instala��es e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a ve�culos de certa esp�cie, peso ou dimens�es.

2 � A suspens�o ou condicionamento de tr�nsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunica��es entre os locais servidos pela via.

3 � Salvo casos de emerg�ncia grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspens�o do tr�nsito s�o publicitados com a anteced�ncia fixada em regulamento.

Artigo 10.� � Proibi��o tempor�ria ou permanente da circula��o de certos ve�culos

1 � Sempre que ocorram circunst�ncias anormais de tr�nsito, pode proibir -se temporariamente, por regulamento, a circula��o de certas esp�cies de ve�culos ou de ve�culos que transportem certas mercadorias.

2 � Pode ainda ser condicionado por regulamento, com car�ter tempor�rio ou permanente, em todas ou apenas certas vias p�blicas, o tr�nsito de determinadas esp�cies de ve�culos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3 � A proibi��o e o condicionamento referidos nos n�meros anteriores s�o precedidos de divulga��o atrav�s da comunica��o social, distribui��o de folhetos nas zonas afetadas, afixa��o de pain�is de informa��o ou outro meio adequado.

4 � Quem infringir a proibi��o prevista no n.� 1 ou o condicionamento previsto no n.� 2 � sancionado com coima de � 150 a � 750, sendo os ve�culos impedidos de prosseguir a sua marcha at� findar o per�odo em que vigora a proibi��o.

T�TULO II � Do tr�nsito de ve�culos e animais

CAP�TULO I � Disposi��es comuns

SEC��O I � Regras gerais

Artigo 11.� � Condu��o de ve�culos e animais

1 � Todo o ve�culo ou animal que circule na via p�blica deve ter um condutor, salvo as exce��es previstas neste C�digo.

2 � Os condutores devem, durante a condu��o, abster-se da pr�tica de quaisquer atos que sejam suscet�veis de prejudicar o exerc�cio da condu��o com seguran�a.

3 � O condutor de um ve�culo n�o pode p�r em perigo os utilizadores vulner�veis.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 12.� � In�cio de marcha

1 � Os condutores n�o podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necess�ria anteced�ncia a sua inten��o e sem adotarem as precau��es necess�rias para evitar qualquer acidente.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 13.� � Posi��o de marcha

1 � A posi��o de marcha dos ve�culos deve fazer -se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma dist�ncia suficiente que permita evitar acidentes.

2 � Quando necess�rio, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de dire��o.

3 � Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de tr�nsito, este deve fazer -se pela via mais � direita, podendo, no entanto, utilizar -se outra se n�o houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de dire��o.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 60 a � 300, salvo o disposto no n�mero seguinte.

5 � Quem circular em sentido oposto ao estabelecido � sancionado com coima de � 250 a � 1250.

Artigo 14.� Pluralidade de vias de tr�nsito dentro das localidades

1 � (Revogado.)

2 � Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de tr�nsito mais conveniente ao seu destino, s� lhes sendo permitida a mudan�a para outra, depois de tomadas as devidas precau��es, a fim de mudar de dire��o, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 � (Revogado.)

4 � Quem infringir o disposto no n.� 2 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 14.� -A � Rotundas

1 � Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda ap�s ceder a passagem aos ve�culos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o fa�am;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de sa�da, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de sa�da, s� deve ocupar a via de tr�nsito mais � direita ap�s passar a via de sa�da imediatamente anterior �quela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precau��es;

d) Sem preju�zo do disposto nas al�neas anteriores, os condutores devem utilizar a via de tr�nsito mais conveniente ao seu destino.

2 � Os condutores de ve�culos de tra��o animal ou de animais, de veloc�pedes e de autom�veis pesados, podem ocupar a via de tr�nsito mais � direita, sem preju�zo do dever de facultar a sa�da aos condutores que circulem nos termos da al�nea c) do n.� 1.

3 � Quem infringir o disposto nas al�neas b), c) e d) do n.� 1 e no n.� 2 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 15.� � Tr�nsito em filas paralelas

1 � Sempre que, existindo mais de uma via de tr�nsito no mesmo sentido, os ve�culos, devido � intensidade da circula��o, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores n�o podem sair da respetiva fila para outra mais � direita, salvo para mudar de dire��o, parar ou estacionar.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 16.� Placas, postes, ilh�us e dispositivos semelhantes

1 � Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o tr�nsito faz -se por forma a dar a esquerda � parte central dos mesmos ou �s placas, postes, ilh�us direcionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os ve�culos.

2 � Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.� 1, o tr�nsito, sem preju�zo do disposto nos artigos 13.� e 14.�, faz -se por forma a dar -lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido �nico ou na parte da faixa de rodagem afeta a um s� sentido, casos em que o tr�nsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 17.� � Bermas e passeios

1 � Os ve�culos s� podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos pr�dios o exija, salvo as exce��es previstas em regulamento local.

2 � Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, os veloc�pedes podem circular nas bermas fora das situa��es previstas, desde que n�o ponham em perigo ou perturbem os pe�es que nelas circulem.

3 � Os veloc�pedes conduzidos por crian�as at� 10 anos podem circular nos passeios, desde que n�o ponham em perigo ou perturbem os pe�es.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 18.� � Dist�ncia entre ve�culos

1 � O condutor de um ve�culo em marcha deve manter entre o seu ve�culo e o que o precede a dist�ncia suficiente para evitar acidentes em caso de s�bita paragem ou diminui��o de velocidade deste, tendo em especial considera��o os utilizadores vulner�veis.

2 � O condutor de um ve�culo em marcha deve manter dist�ncia lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu ve�culo e os ve�culos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 � O condutor de um ve�culo motorizado deve manter entre o seu ve�culo e um veloc�pede que transite na mesma faixa de rodagem uma dist�ncia lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 19.� � Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste C�digo e legisla��o complementar, considera -se que a visibilidade � reduzida ou insuficiente sempre que o condutor n�o possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extens�o de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.� � Ve�culos de transporte coletivo de passageiros

1 � Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necess�rio, parar, sempre que os ve�culos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha � sa�da dos locais de paragem.

2 � Os condutores de ve�culos de transporte coletivo de passageiros n�o podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua inten��o imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precau��es necess�rias para evitar qualquer acidente.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

SEC��O II � Sinais dos condutores

Artigo 21.� � Sinaliza��o de manobras

1 � Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de dire��o ou de via de tr�nsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necess�ria anteced�ncia a sua inten��o.

2 � O sinal deve manter -se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja conclu�da.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 22.� � Sinais sonoros

1 � Os sinais sonoros devem ser breves.

2 � S� � permitida a utiliza��o de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da inten��o de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 � Excetuam -se do disposto nos n�meros anteriores os sinais de ve�culos de pol�cia ou que transitem em presta��o de socorro ou de servi�o urgente de interesse p�blico.

4 � As caracter�sticas dos dispositivos emissores dos sinais sonoros s�o fixadas em regulamento.

5 � Nos ve�culos de pol�cia e nos ve�culos afetos � presta��o de socorro ou de servi�o urgente de interesse p�blico podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas caracter�sticas e condi��es de utiliza��o s�o fixadas em regulamento.

6 � N�o � permitida em quaisquer outros ve�culos a instala��o ou utiliza��o dos avisadores referidos no n�mero anterior nem a emiss�o de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 � Quem infringir o disposto nos n. os1 e 2 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

8 � Quem infringir o disposto no n.� 6 � sancionado com coima de � 500 a � 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscaliza��o proceder � sua imediata remo��o e apreens�o ou, n�o sendo ela poss�vel, apreender o documento de identifica��o do ve�culo at� � efetiva remo��o e apreens�o daqueles objetos, sendo, neste caso, aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 5 do artigo 161.�

Artigo 23.� � Sinais luminosos

1 � Quando os ve�culos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insufici�ncia de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substitu�dos por sinais luminosos, atrav�s da utiliza��o alternada dos m�ximos com os m�dios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 � Dentro das localidades, durante a noite, � obrigat�ria a substitui��o dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condi��es previstas no n�mero anterior.

3 � Os ve�culos de pol�cia e os ve�culos afetos � presta��o de socorro ou de servi�o urgente de interesse p�blico podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas caracter�sticas e condi��es de utiliza��o s�o fixadas em regulamento.

4 � Os ve�culos que, em raz�o do servi�o a que se destinam, devam parar na via p�blica ou deslocar -se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas caracter�sticas e condi��es de utiliza��o s�o fixadas em regulamento.

5 � N�o � permitida em quaisquer outros ve�culos a instala��o ou utiliza��o dos avisadores referidos nos n�meros anteriores.

6 � Quem infringir o disposto nos n. os2 e 4 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

7 � Quem infringir o disposto no n.� 5 � sancionado com coima de � 500 a � 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscaliza��o proceder � sua imediata remo��o e apreens�o ou, n�o sendo ela poss�vel, apreender o documento de identifica��o do ve�culo at� � efetiva remo��o e apreens�o daqueles objetos, sendo, neste caso, aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 5 do artigo 161.�

SEC��O III � Velocidade

Artigo 24.� � Princ�pios gerais

1 � O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo � presen�a de outros utilizadores, em particular os vulner�veis, �s caracter�sticas e estado da via e do ve�culo, � carga transportada, �s condi��es meteorol�gicas ou ambientais, � intensidade do tr�nsito e a quaisquer outras circunst�ncias relevantes, possa, em condi��es de seguran�a, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o ve�culo no espa�o livre e vis�vel � sua frente.

2 � Salvo em caso de perigo iminente, o condutor n�o deve diminuir subitamente a velocidade do ve�culo sem previamente se certificar de que da� n�o resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos ve�culos que o sigam.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 25.� � Velocidade moderada

1 � Sem preju�zo dos limites m�ximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) � aproxima��o de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de pe�es e ou veloc�pedes;

b) � aproxima��o de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edifica��es;

d) Nas zonas de coexist�ncia;

e) � aproxima��o de utilizadores vulner�veis;

f) � aproxima��o de aglomera��es de pessoas ou animais;

g) Nas descidas de inclina��o acentuada;

h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas,

lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

i) Nas pontes, t�neis e passagens de n�vel;

j) Nos tro�os de via em mau estado de conserva��o, molhados, enlameados ou que ofere�am prec�rias condi��es de ader�ncia;

l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;

m) Sempre que exista grande intensidade de tr�nsito.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 26.� � Marcha lenta

1 � Os condutores n�o devem transitar em marcha cuja lentid�o cause embara�o injustificado aos restantes utentes da via.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior �

sancionado com coima de � 60 a � 300, se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal.

Artigo 27.� � Limites gerais de velocidade

1 � Sem preju�zo do disposto nos artigos 24.� e 25.� e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores n�o podem exceder as seguintes velocidades instant�neas (em quil�metros/hora):

 

Dentro das localidades

 

Autoestradas

 

Vias reservadas a autom�veis e motociclos

 

Restantes vias p�blicas

 

Zonas de coexist�ncia

Outras zonas

Ciclomotores e quadriciclos

20

40

-

-

45

Motociclos:

De cilindrada superior a 50 cm 3

sem carro lateral

20

50

120

100

90

Com carro lateral ou com reboque

20

50

100

80

70

De cilindrada n�o superior a 50 cm 3

20

40

-

-

60

Triciclos

20

50

100

90

80

Autom�veis ligeiros de passageiros e mistos:

 

Sem reboque

20

50

120

100

90

Com reboque

20

50

100

80

70

Autom�veis ligeiros de mercadorias:

Sem reboque

20

50

110

90

80

Com reboque

20

50

90

80

70

Autom�veis pesados de passageiros:

 

Sem reboque

20

50

100

90

80

Com reboque

20

50

90

90

70

Autom�veis pesados de mercadorias:

Sem reboque ou com semirreboque

20

50

90

80

80

Com reboque

20

40

80

70

70

Tratores agr�colas ou florestais

20

30

-

-

40

M�quinas agr�colas, motocultivadores e tratocarros

20

20

-

-

20

M�quinas industriais:

Sem matr�cula

20

30

-

-

30

Com matr�cula

20

40

80

70

70

 

2 � Quem exceder os limites m�ximos de velocidade � sancionado:

a) Se conduzir autom�vel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.� De � 60 a � 300, se exceder at� 20 km/h, dentro das localidades, ou at� 30 km/h, fora das localidades;

2.� De � 120 a � 600, se exceder em mais de 20 km/h e at� 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e at� 60 km/h, fora das localidades;

3.� De � 300 a � 1500, se exceder em mais de 40 km/h e at� 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e at� 80 km/h, fora das localidades;

4.� De � 500 a � 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;

b) Se conduzir outros ve�culos, com as seguintes coimas:

1.� De � 60 a � 300, se exceder at� 10 km/h, dentro das localidades, ou at� 20 km/h, fora das localidades;

2.� De � 120 a � 600, se exceder em mais de 10 km/h e at� 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e at� 40 km/h, fora das localidades;

3.� De � 300 a � 1500, se exceder em mais de 20 km/h e at� 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e at� 60 km/h, fora das localidades;

4.� De � 500 a � 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.

3 � O disposto no n�mero anterior � tamb�m aplic�vel aos condutores que excedam os limites m�ximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os ve�culos que conduzem.

4 � Para os efeitos do disposto nos n�meros anteriores, considera-se que viola os limites m�ximos de velocidade instant�nea o condutor que percorrer uma determinada dist�ncia a uma velocidade m�dia incompat�vel com a observ�ncia daqueles limites, entendendo -se que a contraordena��o � praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5 � Sem preju�zo do disposto nos n�meros anteriores, quando a velocidade for controlada atrav�s de tac�grafo e tiver sido excedido o limite m�ximo de velocidade permitido ao ve�culo, considera -se que a contraordena��o � praticada no local onde for efetuado o controlo.

6 � Sem preju�zo do disposto no artigo 26.�, nas auto-estradas os condutores n�o podem transitar a velocidade instant�nea inferior a 50 km/h.

7 � Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no n�mero anterior � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 28.� � Limites especiais de velocidade

1 � Sempre que a intensidade do tr�nsito ou as caracter�sticas das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, tro�os de via ou per�odos:

a) Limites m�nimos de velocidade instant�nea;

b) Limites m�ximos de velocidade instant�nea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.� 1 do artigo anterior.

2 � Os limites referidos no n�mero anterior devem ser sinalizados ou, se tempor�rios e n�o sendo poss�vel a sinaliza��o, divulgados pelos meios de comunica��o social, afixa��o de pain�is de informa��o ou outro meio adequado.

3 � A circula��o de ve�culos a motor na via p�blica pode ser condicionada � incorpora��o de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

4 � (Revogado.)

5 � � aplic�vel �s infra��es aos limites m�ximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n. os2 e 4 do artigo anterior.

6 � Quem infringir os limites m�nimos de velocidade

instant�nea estabelecidos nos termos deste artigo � sancionado com coima de � 60 a � 300.

7 � (Revogado.)

SEC��O IV � Ced�ncia de passagem

SUBSEC��O I � Princ�pio geral

Artigo 29.� � Princ�pio geral

1 � O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necess�rio parar, ou, em caso de cruzamento de ve�culos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro ve�culo, sem altera��o da velocidade ou dire��o deste.

2 � O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necess�rias � seguran�a do tr�nsito.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

SUBSEC��O II Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.� � Regra geral

1 � Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos ve�culos que se lhe apresentem pela direita.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 31.� � Ced�ncia de passagem em certas vias ou tro�os

1 � Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combust�vel ou de qualquer pr�dio ou caminho particular;

b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a autom�veis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 � Todo o condutor � obrigado a ceder a passagem aos ve�culos que saiam de uma passagem de n�vel.

3 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 120 a � 600, salvo se se tratar do disposto na al�nea b), caso em que a coima � de � 250 a � 1250.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 2 � sancionado com coima de � 250 a � 1250.

Artigo 32.� � Ced�ncia de passagem a certos ve�culos

1 � Sem preju�zo do disposto no n.� 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem �s colunas militares ou militarizadas, bem como �s escoltas policiais.

2 � Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos ve�culos que se desloquem sobre carris.

3 � Os condutores devem ceder passagem aos veloc�pedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

4 � As colunas e as escoltas a que se refere o n.� 1, bem como os condutores de ve�culos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precau��es necess�rias para n�o embara�ar o tr�nsito e para evitar acidentes.

5 � Os condutores de veloc�pedes a que se refere o n.� 3 n�o podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a dist�ncia que os separa dos ve�culos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 � O condutor de um ve�culo de tra��o animal ou de animais deve ceder a passagem aos ve�culos a motor, salvo nos casos referidos nas al�neas a) e c) do n.� 1 do artigo anterior.

7 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

SUBSEC��O III � Cruzamento de ve�culos

Artigo 33.� � Impossibilidade de cruzamento

1 � Se n�o for poss�vel o cruzamento entre dois ve�culos que transitem em sentidos opostos, deve observar -se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstru�da, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obst�culo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstru�da de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do ve�culo que chegar depois ao tro�o ou, se se tratar de via de forte inclina��o, o condutor do ve�culo que desce.

2 � Se for necess�rio efetuar uma manobra de marcha atr�s, deve recuar o condutor do ve�culo que estiver mais pr�ximo do local em que o cruzamento seja poss�vel ou, se as dist�ncias forem id�nticas, os condutores:

a) De ve�culos ligeiros, perante ve�culos pesados;

b) De autom�veis pesados de mercadorias, perante autom�veis pesados de passageiros;

c) De qualquer ve�culo, perante um conjunto de ve�culos;

d) Perante ve�culos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais f�cil a manobra para o condutor do ve�culo que desce.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 34.� � Ve�culos de grandes dimens�es

1 � Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conserva��o da via n�o permitam que o cruzamento se fa�a com a necess�ria seguran�a, os condutores de ve�culos ou de conjuntos de ve�culos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necess�rio, a fim de o facilitar.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 60 a � 300.

SEC��O V � Algumas manobras em especial

SUBSEC��O I � Princ�pio geral

Artigo 35.� � Disposi��o comum

1 � O condutor s� pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudan�a de dire��o ou de via de tr�nsito, invers�o do sentido de marcha e marcha atr�s em local e por forma que da sua realiza��o n�o resulte perigo ou embara�o para o tr�nsito.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

SUBSEC��O II � Ultrapassagem

Artigo 36.� � Regra geral

1 � A ultrapassagem deve efetuar -se pela esquerda.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 250 a � 1250.

Artigo 37.� � Exce��es

1 � Deve fazer -se pela direita a ultrapassagem de ve�culos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua inten��o, pretenda mudar de dire��o para a esquerda ou, numa via de sentido �nico, parar ou estacionar � esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais � direita da faixa de rodagem.

2 � Pode fazer -se pela direita a ultrapassagem de ve�culos que transitem sobre carris desde que estes n�o utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) N�o estejam parados para a entrada ou sa�da de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou sa�da de passageiros, exista placa de ref�gio para pe�es.

3 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 38.� � Realiza��o da manobra

1 � O condutor de ve�culo n�o deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com ve�culo que transite no mesmo sentido ou em sentido contr�rio.

2 � O condutor deve, especialmente, certificar -se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extens�o e largura necess�rias � realiza��o da manobra com seguran�a;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que a� transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente � esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via n�o assinalou a inten��o de ultrapassar um terceiro ve�culo ou de contornar um obst�culo;

e) Na ultrapassagem de veloc�pedes ou � passagem de pe�es que circulem ou se encontrem na berma, guarda a dist�ncia lateral m�nima de 1,5 m e abranda a velocidade.

3 � Para a realiza��o da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado � circula��o em sentido contr�rio ou, se existir mais que uma via de tr�nsito no mesmo sentido, a via de tr�nsito � esquerda daquela em que circula o ve�culo ultrapassado.

4 � O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 39.� � Obriga��o de facultar a ultrapassagem

1 � Todo o condutor deve, sempre que n�o haja obst�culo que o impe�a, facultar a ultrapassagem, desviando -se o mais poss�vel para a direita ou, nos casos previstos no n.� 1 do artigo 37.�, para a esquerda e n�o aumentando a velocidade enquanto n�o for ultrapassado.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 40.� � Ve�culos de marcha lenta

1 � Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem s� tenha uma via de tr�nsito afeta a cada sentido, os condutores de autom�veis pesados, de ve�culos agr�colas,

de m�quinas industriais, de ve�culos de tra��o animal ou de outros ve�culos, com exce��o dos veloc�pedes, que transitem em marcha lenta devem manter em rela��o aos ve�culos que os precedem uma dist�ncia n�o inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com seguran�a.

2 � N�o � aplic�vel o disposto no n�mero anterior sempre que os condutores dos ve�culos a� referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua inten��o.

3 � Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conserva��o da via n�o permitam que a ultrapassagem se fa�a em termos normais com a necess�ria seguran�a, os condutores dos ve�culos referidos no n.� 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necess�rio, para facilitar a ultrapassagem.

4 � Quem infringir o disposto nos n. os1 e 3 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 41.� � Ultrapassagens proibidas

1 � � proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de n�vel;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de pe�es e veloc�pedes;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 � � proibida a ultrapassagem de um ve�culo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 � N�o � aplic�vel o disposto nas al�neas a) a c) e e) do n.� 1 e no n.� 2 sempre que na faixa de rodagem sejam poss�veis duas ou mais filas de tr�nsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se n�o fa�a pela parte da faixa de rodagem destinada ao tr�nsito em sentido oposto.

4 � N�o �, igualmente, aplic�vel o disposto na al�nea c) do n.� 1 sempre que a ultrapassagem se fa�a pela direita nos termos do n.� 1 do artigo 37.�

5 � Quem infringir o disposto nos n. os1 e 2 � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 42.� � Pluralidade de vias e tr�nsito em filas paralelas

Noscasosprevistosnon.� 2doartigo 14.�,noartigo 14.� -A e no artigo 15.�, o facto de os ve�culos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra n�o � considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente C�digo.

SUBSEC��O III � Mudan�a de dire��o

Artigo 43.� � Mudan�a de dire��o para a direita

1 � O condutor que pretenda mudar de dire��o para a direita deve aproximar -se, com a necess�ria anteced�ncia e quanto poss�vel, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 44.� � Mudan�a de dire��o para a esquerda

1 � O condutor que pretenda mudar de dire��o para a esquerda deve aproximar -se, com a necess�ria anteced�ncia e o mais poss�vel, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de tr�nsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circula��o.

2 � Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o tr�nsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersec��o das duas vias.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

SUBSEC��O IV � Invers�o do sentido de marcha

Artigo 45.� � Lugares em que � proibida

1 � � proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de n�vel e t�neis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras caracter�sticas, seja inapropriada � realiza��o da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de tr�nsito.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

SUBSEC��O V � Marcha atr�s

Artigo 46.� � Realiza��o da manobra

1 � A marcha atr�s s� � permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar -se lentamente e no menor trajeto poss�vel.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 47.� � Lugares em que � proibida

1 � Sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 33.� para o cruzamento de ve�culos, a marcha atr�s � proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de n�vel e t�neis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras caracter�sticas, seja inapropriada � realiza��o da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de tr�nsito.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

SUBSEC��O VI � Paragem e estacionamento

Artigo 48.� � Como devem efetuar -se

1 � Considera -se paragem a imobiliza��o de um ve�culo pelo tempo estritamente necess�rio para a entrada ou sa�da de passageiros ou para breves opera��es de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o fa�a sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros ve�culos.

2 � Considera -se estacionamento a imobiliza��o de um ve�culo que n�o constitua paragem e que n�o seja motivada por circunst�ncias pr�prias da circula��o.

3 � Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer -se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso imposs�vel e apenas no caso de paragem, o mais pr�ximo poss�vel do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 � Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer -se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais pr�ximo poss�vel do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 � Ao estacionar o ve�culo, o condutor deve deixar os intervalos indispens�veis � sa�da de outros ve�culos, � ocupa��o dos espa�os vagos e ao f�cil acesso aos pr�dios, bem como tomar as precau��es indispens�veis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 � Quem infringir o disposto nos n. os4 e 5 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 49.� � Proibi��o de paragem ou estacionamento

1 � � proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, t�neis, passagens de n�vel, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem preju�zo do disposto na al�nea e) do presente n�mero e na al�nea a) do n.� 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para tr�s dos sinais indicativos da paragem dos ve�culos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para tr�s daqueles sinais quando os referidos ve�culos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de pe�es ou de veloc�pedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos ve�culos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de veloc�pedes, nos ilh�us direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao tr�nsito de pe�es;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal cont�nua e a dist�ncia entre esta e o ve�culo seja inferior a 3 m.

2 � Fora das localidades, � ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condi��es previstas no n.� 3 do artigo anterior.

3 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 30 a � 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de pe�es ou de veloc�pedes e nos passeios, impedindo a passagem de pe�es, caso em que a coima � de � 60 a � 300.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 2 � sancionado com coima de � 60 a � 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima � de � 250 a � 1250.

Artigo 50.� � Proibi��o de estacionamento

1 � � proibido o estacionamento:

a) Impedindo o tr�nsito de ve�culos ou obrigando � utiliza��o da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contr�rio, conforme o tr�nsito se fa�a num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impe�a o acesso a ve�culos devidamente estacionados, a sa�da destes ou a ocupa��o de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se fa�a o acesso de pessoas ou ve�culos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de n�vel;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combust�veis;

f) Nos locais reservados, mediante sinaliza��o, ao estacionamento de determinados ve�culos;

g) De ve�culos agr�colas, m�quinas industriais, reboques ou semirreboques quando n�o atrelados ao ve�culo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de dura��o limitada quando n�o for cumprido o respetivo regulamento;

i) De ve�culos ostentando qualquer informa��o com vista � sua transa��o, em parques de estacionamento.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 30 a � 150, salvo se se tratar do disposto nas al�neas c), f) e i), casos em que a coima � de � 60 a � 300.

Artigo 51.� � Contagem das dist�ncias

As dist�ncias a que se referem as al�neas b) do n.� 1 e a) do n.� 2 do artigo 49.� contam -se:

a) Do in�cio ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais pr�ximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.� � Paragem de ve�culos de transporte coletivo

1 � Nas faixas de rodagem, o condutor de ve�culo utilizado no transporte coletivo de passageiros s� pode parar para a entrada e sa�da de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 � No caso de n�o existirem os locais referidos no n�mero anterior, a paragem deve ser feita o mais pr�ximo poss�vel do limite direito da faixa de rodagem.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 30 a � 150.

SEC��O VI � Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.� � Regras gerais

1 � � proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos ve�culos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2 � A entrada ou sa�da de pessoas e as opera��es de carga ou descarga devem fazer -se o mais rapidamente poss�vel, salvo se o ve�culo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga n�o ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a n�o causar perigo ou embara�o para os outros utentes.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores

sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 54.� � Transporte de pessoas

1 � As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do ve�culo, consoante este esteja parado ou estacionado � direita ou � esquerda da faixa de rodagem.

2 � Excetuam -se:

a) A entrada e sa�da do condutor, quando o volante de dire��o do ve�culo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e sa�da dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de dire��o do ve�culo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os ve�culos de transporte coletivo de passageiros.

3 � � proibido o transporte de pessoas em n�mero que exceda a lota��o do ve�culo ou de modo a comprometer a sua seguran�a ou a seguran�a da condu��o.

4 � � igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem preju�zo do disposto em legisla��o especial ou salvo em condi��es excecionais fixadas em regulamento.

5 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

6 � Quem infringir o disposto nos n. os3 e 4 � sancionado com coima de � 60 a � 300, aplic�vel por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o ve�culo ficar imobilizado at� que a situa��o seja regularizada.

Artigo 55.� � Transporte de crian�as em autom�vel

1 � As crian�as com menos de 12 anos de idade transportadas em autom�veis equipados com cintos de seguran�a, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de reten��o homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2 � O transporte das crian�as referidas no n�mero anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situa��es:

a) Se a crian�a tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de reten��o virado para a retaguarda, n�o podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b) Se a crian�a tiver idade igual ou superior a 3 anos e o autom�vel n�o dispuser de cintos de seguran�a no banco da retaguarda, ou n�o dispuser deste banco.

3 � Nos autom�veis que n�o estejam equipados com cintos de seguran�a � proibido o transporte de crian�as de idade inferior a 3 anos.

4 � As crian�as com defici�ncia que apresentem condi��es graves de origem neuromotora, metab�lica, degenerativa, cong�nita ou outra podem ser transportadas sem observ�ncia do disposto na parte final do n.� 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de reten��o tenham em conta as suas necessidades espec�ficas e sejam prescritos por m�dico da especialidade.

5 � Nos autom�veis destinados ao transporte p�blico de passageiros podem ser transportadas crian�as sem observ�ncia do disposto nos n�meros anteriores, desde que n�o o sejam nos bancos da frente.

6 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600 por cada crian�a transportada indevidamente.

Artigo 56.� � Transporte de carga

1 � A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o ve�culo esteja parado ou estacionado.

2 � � proibido o tr�nsito de ve�culos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embara�o para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instala��es, obras de arte e im�veis marginais.

3 � Na disposi��o da carga deve prover -se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equil�brio do ve�culo, parado ou em marcha;

b) N�o possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou inc�modo o seu transporte ou provoque a proje��o de detritos na via p�blica;

c) N�o reduza a visibilidade do condutor;

d) N�o arraste pelo pavimento;

e) N�o seja excedida a capacidade dos animais;

f) N�o seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando -se de ve�culos destinados ao transporte de passageiros, aquela n�o prejudique a correta identifica��o dos dispositivos de sinaliza��o, de ilumina��o e da chapa de matr�cula e n�o ultrapasse os contornos envolventes do ve�culo, salvo em condi��es excecionais fixadas em regulamento;

h) Tratando -se de ve�culos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condi��es excecionais fixadas em regulamento;

i) Tratando -se de transporte de mercadorias a granel, aquela n�o exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos an�logos;

j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de reten��o ou dispositivo an�logo para cargas indivis�veis que circulem sobre plataformas abertas.

4 � Consideram -se contornos envolventes do ve�culo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 � Quem infringir o disposto nos n. os1 e 2 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

6 � Quem infringir o disposto no n.� 3 � sancionado com coima de � 120 a � 600, se san��o mais grave n�o for aplic�vel, podendo ser determinada a imobiliza��o do ve�culo ou a sua desloca��o para local apropriado, at� que a situa��o se encontre regularizada.

SEC��O VII � Limites de peso e dimens�o dos ve�culos

Artigo 57.� � Proibi��o de tr�nsito

1 � N�o podem transitar nas vias p�blicas os ve�culos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimens�es excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 600 a � 3000.

Artigo 58.� � Autoriza��o especial

1 � Nas condi��es fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o tr�nsito de ve�culos de peso ou dimens�es superiores aos legalmente fixados ou que transportem objetos indivis�veis que excedam os limites da respetiva caixa.

2 � Do regulamento referido no n�mero anterior devem constar as situa��es em que o tr�nsito daqueles ve�culos depende de autoriza��o especial.

3 � Considera -se objeto indivis�vel aquele que n�o pode ser cindido sem perda do seu valor econ�mico ou da sua fun��o.

4 � Pode ser exigida aos propriet�rios dos ve�culos a presta��o de cau��o ou seguro destinados a garantir a efetiva��o da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imput�veis, assim como outras garantias necess�rias

ou convenientes � seguran�a do tr�nsito, ou relativas � manuten��o das condi��es t�cnicas e de seguran�a do ve�culo.

5 � Quem, no ato da fiscaliza��o, n�o exibir autoriza��o, quando exig�vel, � sancionado com coima de � 600 a � 3000, salvo se proceder � sua apresenta��o no prazo de oito dias � autoridade indicada pelo agente de fiscaliza��o, caso em que a coima � de � 60 a � 300.

6 � O n�o cumprimento dos limites de peso e dimens�es ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.� 1 ou constantes da autoriza��o concedida nos termos do n.� 2 � sancionado com coima de � 600 a � 3000.

7 � O n�o cumprimento de outras condi��es impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autoriza��o � sancionado com coima de � 120 a � 600.

8 � Nos casos previstos nos n. os6 e 7 pode ser determinada a imobiliza��o do ve�culo ou a sua desloca��o para local apropriado at� que a situa��o se encontre regularizada.

SEC��O VIII � Ilumina��o

Artigo 59.� � Regras gerais

1 � Os dispositivos de ilumina��o de sinaliza��o luminosa e os refletores que devem equipar os ve�culos, bem como as respetivas caracter�sticas, s�o fixados em regulamento.

2 � � proibida a utiliza��o de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atr�s e da chapa de matr�cula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.�;

c) Dispositivos de ilumina��o e de sinaliza��o utilizados nos ve�culos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.�

3 � � sancionado com coima de � 60 a � 300 quem:

a) Conduzir ve�culo que n�o disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.� 1;

b) Puser em circula��o ve�culo utilizando dispositivos n�o previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, n�o obede�am �s caracter�sticas ou modos de instala��o nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.� 2.

4 � � sancionado com coima de � 30 a � 150 quem:

a) Conduzir ve�culo que n�o disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido no n.� 1;

b) Puser em circula��o ve�culo utilizando refletores n�o previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, n�o obede�am �s caracter�sticas ou modos de instala��o nele fixados;

c) Sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 62.�, conduzir ve�culo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.� 1.

Artigo 60.� � Utiliza��o de luzes

1 � Os dispositivos de ilumina��o a utilizar pelos condutores s�o os seguintes:

a) Luz de estrada (m�ximos), destinada a iluminar a via para a frente do ve�culo numa dist�ncia n�o inferior a 100 m;

b) Luz de cruzamento (m�dios), destinada a iluminar a via para a frente do ve�culo numa dist�ncia at� 30 m;

c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a ilumina��o da estrada em caso de nevoeiro ou outras situa��es de visibilidade reduzida;

d) Luz de marcha atr�s, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do ve�culo e avisar os outros utentes que o ve�culo faz ou vai fazer marcha atr�s.

2 � Os dispositivos de sinaliza��o luminosa a utilizar pelos condutores s�o os seguintes:

a) Luzes de presen�a, destinadas a assinalar a presen�a e a largura do ve�culo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designa��o �m�nimos�;

b) Luz de mudan�a de dire��o, destinada a indicar aos outros utentes a inten��o de mudar de dire��o;

c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o ve�culo representa um perigo especial para os outros utentes e constitu�das pelo funcionamento simult�neo de todos os indicadores de mudan�a de dire��o;

d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do trav�o de servi�o;

e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais vis�vel o ve�culo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situa��es de redu��o significativa de visibilidade.

Artigo 61.� � Condi��es de utiliza��o das luzes

1 � Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condi��es meteorol�gicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou p�, os condutores devem

utilizar as seguintes luzes:

a) De presen�a, enquanto aguardam a abertura de passagem de n�vel e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja ilumina��o n�o permita o f�cil reconhecimento do ve�culo � dist�ncia de 100 m;

b) De cruzamento, em locais cuja ilumina��o permita ao condutor uma visibilidade n�o inferior a 100 m, no cruzamento com outros ve�culos, pessoas ou animais, quando o ve�culo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproxima��o de passagem de n�vel fechada ou durante a paragem ou deten��o da marcha do ve�culo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro, sempre que as condi��es meteorol�gicas ou ambientais o imponham, nos ve�culos que com elas devam estar equipados.

2 � � proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condi��es meteorol�gicas ou ambientais o n�o justifiquem.

3 � Sem preju�zo do disposto no n.� 1, os condutores de ve�culos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legisla��o especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 � Sem preju�zo do disposto no n.� 1, � obrigat�rio durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos t�neis sinalizados como tal e nas vias de sentido revers�vel.

5 � Salvo o disposto no n�mero seguinte e se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de disposi��o especial, quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 30 a � 150.

6 � Quem utilizar os m�ximos no cruzamento com outros ve�culos, pessoas ou animais ou quando o ve�culo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou deten��o da marcha do ve�culo � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 62.� � Avaria nas luzes

1 � Sempre que, nos termos do n.� 1 do artigo anterior, seja obrigat�ria a utiliza��o de dispositivos de ilumina��o e de sinaliza��o luminosa, � proibido o tr�nsito de ve�culos com avaria dos dispositivos referidos na al�nea b) do n.� 1 e no n.� 2 do artigo 60.�, salvo o disposto no n�mero seguinte.

2 � O tr�nsito de ve�culos com avaria nas luzes � permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois m�dios ou o m�dio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois m�nimos, e ainda � retaguarda o indicador de presen�a do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigat�ria; ou

b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necess�rio at� um local de paragem ou estacionamento.

3 � A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a autom�veis e motociclos, imp�e a imediata imobiliza��o do ve�culo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na al�nea a) do n�mero anterior, caso em que a circula��o � permitida at� � �rea de servi�o ou sa�da mais pr�xima.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300, devendo o documento de identifica��o do ve�culo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na al�nea f) do n.� 1 e no n.� 6 do artigo 161.�

Artigo 63.� � Sinaliza��o de perigo

1 � Quando o ve�culo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

2 � Os condutores devem tamb�m utilizar as luzes referidas no n�mero anterior em caso de s�bita redu��o da velocidade provocada por obst�culo imprevisto ou por condi��es meteorol�gicas ou ambientais especiais.

3 � Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.� 1, desde que estas se encontrem em condi��es de funcionamento:

a) Em caso de imobiliza��o for�ada do ve�culo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o ve�culo esteja a ser rebocado.

4 � Nos casos previstos no n�mero anterior, se n�o for poss�vel a utiliza��o das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presen�a, se estas se encontrarem em condi��es de funcionamento.

5 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

SEC��O IX � Servi�o de urg�ncia e transportes especiais

Artigo 64.� � Tr�nsito de ve�culos em servi�o de urg�ncia

1 � Os condutores de ve�culos que transitem em miss�o de pol�cia, de presta��o de socorro, de seguran�a prisional

ou de servi�o urgente de interesse p�blico assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua miss�o o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de tr�nsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do tr�nsito.

2 � Os referidos condutores n�o podem, por�m, em circunst�ncia alguma, p�r em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regula��o do tr�nsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precau��es, sem esperar que a sinaliza��o mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigat�ria em cruzamento ou entroncamento.

3 � Os condutores dos ve�culos que circulam nas condi��es referidas no n.� 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha atrav�s da utiliza��o dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.� e 23.�

4 � Caso os ve�culos n�o estejam equipados com os dispositivos referidos no n�mero anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os m�ximos com os m�dios; ou

b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 � � proibida a utiliza��o dos sinais que identificam a marcha dos ve�culos referidos no n.� 1 quando n�o transitem nas condi��es nele previstas.

6 � Sem preju�zo dos n�meros anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos ve�culos que transitem em miss�o de pol�cia que assim o exija poder�o ser dispensados de utiliza��o de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispens�veis medidas de seguran�a, n�o podendo, por�m, em circunst�ncia alguma, p�r em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situa��es previstas no n.� 2.

7 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 65.� � Ced�ncia de passagem

1 � Sem preju�zo do disposto na al�nea b) do n.� 1 e no n.� 2 do artigo 31.�, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos ve�culos referidos no artigo anterior.

2 � Sempre que as vias em que tais ve�culos circulem, de que v�o sair ou em que v�o entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar -se o mais poss�vel � direita, ocupando, se necess�rio, a berma.

3 � Excetuam -se do disposto no n�mero anterior:

a) As vias p�blicas onde existam corredores de circula��o;

b) As autoestradas e vias reservadas a autom�veis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 66.� Tr�nsito de ve�culos que efetuam transportes especiais

O tr�nsito, paragem e estacionamento nas vias p�blicas de ve�culos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras caracter�sticas o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

SEC��O X � Tr�nsito em certas vias ou tro�os

SUBSEC��O I � Tr�nsito nas passagens de n�vel

Artigo 67.� � Atravessamento

1 � O condutor s� pode iniciar o atravessamento de uma passagem de n�vel, ainda que a sinaliza��o lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tr�nsito n�o o obriga a imobilizar o ve�culo sobre ela.

2 � O condutor n�o deve entrar na passagem de n�vel:

a) Enquanto os meios de prote��o estejam atravessados na via p�blica ou em movimento;

b) Quando as instru��es dos agentes ferrovi�rios ou a sinaliza��o existente o proibir.

3 � Se a passagem de n�vel n�o dispuser de prote��o ou sinaliza��o, o condutor s� pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se n�o aproxima qualquer ve�culo ferrovi�rio.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 68.� � Imobiliza��o for�ada de ve�culo ou animal

1 � Em caso de imobiliza��o for�ada de ve�culo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de n�vel, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remo��o ou, n�o sendo esta poss�vel, tomar as medidas necess�rias para que os condutores dos ve�culos ferrovi�rios que se aproximem possam aperceber -se da presen�a do obst�culo.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

SUBSEC��O II Tr�nsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.� � Atravessamento

1 � O condutor n�o deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de ced�ncia de passagem ou a sinaliza��o luminosa lho permitam, se for previs�vel que, tendo em conta a intensidade do tr�nsito, fique nele imobilizado, perturbando a circula��o transversal.

2 � O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o tr�nsito � regulado por sinaliza��o luminosa pode sair dele sem esperar que a circula��o seja aberta no seu sentido de tr�nsito, desde que n�o perturbe os outros utentes.

3 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

SUBSEC��O III � Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.� � Regras gerais

1 � Nos locais da via p�blica especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores n�o podem transitar ou atravessar as linhas de demarca��o neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 � Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a ve�culos de certas categorias, podendo a sua utiliza��o ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3 � Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinaliza��o, ser reservados lugares ao estacionamento de ve�culos afetos ao servi�o de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com defici�ncia.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 71.� � Estacionamento proibido

1 � Nos parques e zonas de estacionamento � proibido estacionar:

a) Ve�culos destinados � venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Autom�veis pesados utilizados em transporte p�blico, quando n�o estejam em servi�o, salvas as exce��es previstas em regulamentos locais;

c) Ve�culos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n. os2 e 3 do artigo anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.� 2 do artigo anterior.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de:

a) � 30 a � 150, se se tratar do disposto nas al�neas b) e d);

b) � 60 a � 300, se se tratar do disposto nas al�neas a) e c).

SUBSEC��O IV � Tr�nsito nas autoestradas e vias equiparadas

Artigo 72.� � Autoestradas

1 � Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, � proibido o tr�nsito de pe�es, animais, ve�culos de tra��o animal, veloc�pedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada n�o superior a 50 cm3, quadriciclos, ve�culos agr�colas, comboios tur�sticos, bem como de ve�culos ou conjuntos de ve�culos insuscet�veis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade m�xima igual ou inferior �quele valor.

2 � Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, � proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste C�digo;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atr�s;

e) Transpor os separadores de tr�nsito ou as aberturas neles existentes.

3 � Quem infringir o disposto no n.� 1 e nas al�neas a) e b) do n.� 2 � sancionado com coima de � 120 a � 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima � de � 250 a � 1250.

4 � Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas al�neas c) a e) do n.� 2 � sancionado com coima de � 500 a � 2500, se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal.

Artigo 73.� � Entrada e sa�da das autoestradas

1 � A entrada e sa�da das autoestradas faz -se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 � Se existir uma via de acelera��o, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utiliz�-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de tr�nsito adjacente sem perigo ou embara�o para os ve�culos que nela transitem.

3 � O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necess�ria anteced�ncia a via de tr�nsito mais � direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que poss�vel.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 250 a � 1250.

Artigo 74.� � Tr�nsito de ve�culos pesados de mercadorias ou conjuntos de ve�culos

1 � Nas autoestradas ou tro�os de autoestradas com tr�s ou mais vias de tr�nsito afetas ao mesmo sentido, os condutores de ve�culos pesados de mercadorias ou conjuntos de ve�culos cujo comprimento exceda 7 m s� podem utilizar as duas vias de tr�nsito mais � direita.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 75.� � Vias reservadas a autom�veis e motociclos

� aplic�vel o disposto na presente subsec��o ao tr�nsito em vias reservadas a autom�veis e motociclos.

SUBSEC��O V � Vias reservadas, corredores de circula��o e pistas especiais

Artigo 76.� � Vias reservadas

1 � As faixas de rodagem das vias p�blicas podem, mediante sinaliza��o, ser reservadas ao tr�nsito de ve�culos de certas esp�cies ou a ve�culos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utiliza��o pelos condutores de quaisquer outros.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 77.� � Vias de tr�nsito reservadas

1 � Pode ser reservada a utiliza��o de uma ou mais vias de tr�nsito � circula��o de ve�culos de certas esp�cies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utiliza��o pelos condutores de quaisquer outros ve�culos.

2 � �, por�m, permitida a utiliza��o das vias referidas no n�mero anterior, na extens�o estritamente necess�ria, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinaliza��o o permita, para efetuar a manobra de mudan�a de dire��o no cruzamento ou entroncamento mais pr�ximo.

3 � Pode ser permitida, em determinados casos, a circula��o nas vias referidas no n.� 1 de ve�culos de duas rodas, mediante delibera��o da c�mara municipal competente em raz�o do territ�rio.

4 � A permiss�o prevista no n�mero anterior � aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Seguran�a Rodovi�ria (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localiza��o;

b) A classe ou classes de ve�culos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente veloc�pedes e ou motociclos e ciclomotores.

5 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 78.� � Pistas especiais

1 � Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou ve�culos de certas esp�cies, o tr�nsito destes deve fazer -se preferencialmente por aquelas pistas.

2 � � proibida a utiliza��o das pistas referidas no n�mero anterior a quaisquer outros ve�culos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinaliza��o o permita, para efetuar a manobra de mudan�a de dire��o no cruzamento ou entroncamento mais pr�ximo.

3 � Nas pistas destinadas a veloc�pedes, � proibido o tr�nsito daqueles que tiverem mais de duas rodas n�o dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto n�o exceder a largura de 1 m.

4 � Os pe�es s� podem utilizar as pistas especiais quando n�o existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 � As pessoas que transitam usando patins, trotinetas

ou outros meios de circula��o an�logos devem utilizar as pistas referidas no n.� 3, sempre que existam.

6 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 30 a � 150, salvo se se tratar do n.� 4, caso em que a coima � de � 10 a � 50.

Artigo 78.� -A � Zonas de coexist�ncia

1 � Numa zona de coexist�ncia devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulner�veis podem utilizar toda a largura da via p�blica;

b) � permitida a realiza��o de jogos na via p�blica;

c) Os condutores n�o devem comprometer a seguran�a ou a comodidade dos demais utentes da via p�blica, devendo parar se necess�rio;

d) Os utilizadores vulner�veis devem abster -se de atos que impe�am ou embaracem desnecessariamente o tr�nsito de ve�culos;

e) � proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinaliza��o;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexist�ncia deve ceder passagem aos restantes ve�culos.

2 � Na regulamenta��o das zonas de coexist�ncia devem observar -se as regras fundamentais de desenho urbano da via p�blica a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princ�pios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulner�veis, inclusive com a defini��o de uma plataforma �nica, onde n�o existam

separa��es f�sicas de n�vel entre os espa�os destinados aos diferentes modos de desloca��o.

3 � Quem infringir o disposto nas al�neas c), d) e e) do n.� 1 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

4 � Quem infringir o disposto na al�nea f) do n.� 1 � sancionado com coima de � 90 a � 450.

SEC��O XI � Polui��o

Artigo 79.� � Polui��o do solo e do ar

1 � � proibido o tr�nsito de ve�culos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior � fixada em regulamento ou que derramem �leo ou quaisquer outras subst�ncias.

2 � � proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do ve�culo.

3 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 120 a � 600.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 2 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 80.� � Polui��o sonora

1 � A condu��o de ve�culos e as opera��es de carga e descarga devem fazer -se de modo a evitar ru�dos inc�modos.

2 � � proibido o tr�nsito de ve�culos a motor que emitam ru�dos superiores aos limites m�ximos fixados em diploma pr�prio.

3 � No uso de aparelhos radiof�nicos ou de reprodu��o sonora instalados no ve�culo � proibido superar os limites sonoros m�ximos fixados em diploma pr�prio.

4 � As condi��es de utiliza��o de dispositivos de alarme sonoro antifurto em ve�culos podem ser fixadas em regulamento.

5 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

6 � Quem infringir o disposto nos n. os2 e 3 � sancionado com coima de � 60 a � 300, se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outro diploma legal.

SEC��O XII � Regras especiais de seguran�a

Artigo 81.� � Condu��o sob influ�ncia de �lcool ou de subst�ncias psicotr�picas

1 � � proibido conduzir sob influ�ncia de �lcool ou de subst�ncias psicotr�picas.

2 � Considera -se sob influ�ncia de �lcool o condutor que apresente uma taxa de �lcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, ap�s exame realizado nos termos previstos no presente C�digo e legisla��o complementar, seja como tal considerado em relat�rio m�dico.

3 � Considera -se sob influ�ncia de �lcool o condutor em regime probat�rio e o condutor de ve�culo de socorro ou de servi�o urgente, de transporte coletivo de crian�as e jovens at� aos 16 anos, de t�xi, de autom�vel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de �lcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, ap�s exame realizado nos termos previstos no presente C�digo e legisla��o complementar, seja como tal considerado em relat�rio m�dico.

4 � A convers�o dos valores do teor de �lcool no ar expirado (TAE) em teor de �lcool no sangue (TAS) � baseada no princ�pio de que 1 mg de �lcool por litro de ar expirado � equivalente a 2,3 g de �lcool por litro de sangue.

5 � Considera -se sob influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas o condutor que, ap�s exame realizado nos termos do presente C�digo e legisla��o complementar, seja como tal considerado em relat�rio m�dico ou pericial.

6 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de:

a) � 250 a � 1250, se a taxa de �lcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b) � 500 a � 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo imposs�vel a quantifica��o daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo �lcool em relat�rio m�dico ou ainda se conduzir sob influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas.

7 � Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no n�mero anterior s�o reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probat�rio, condutores de ve�culos de socorro ou de servi�o urgente, de transportes coletivo de crian�as e jovens at� aos 16 anos, de t�xis, de autom�veis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 82.� � Utiliza��o de dispositivos de seguran�a

1 � O condutor e passageiros transportados em autom�veis s�o obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de seguran�a com que os ve�culos estejam equipados.

2 � Em regulamento s�o fixadas:

a) As condi��es excecionais de isen��o ou de dispensa da obriga��o do uso dos dispositivos referidos no n�mero anterior;

b) O modo de utiliza��o e caracter�sticas t�cnicas dos mesmos dispositivos.

3 � Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabe�a usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4 � Excetuam -se do disposto no n�mero anterior os condutores e passageiros de ve�culos providos de caixa r�gida ou de ve�culos que possuam, simultaneamente, estrutura de prote��o r�gida e cintos de seguran�a.

5 � Os condutores e passageiros de veloc�pedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circula��o com motor el�trico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circula��o an�logos devem proteger a cabe�a usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6 � Quem n�o utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de seguran�a previstos no presente artigo � sancionado com coima de � 120 a � 600, salvo se se tratar dos referidos no n.� 5, caso em que a coima � de � 60 a � 300.

Artigo 83.� � Condu��o profissional de ve�culos de transporte

Por raz�es de seguran�a, podem ser definidos, para os condutores profissionais de ve�culos de transporte, os tempos de condu��o e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presen�a de mais de uma pessoa habilitada para a condu��o de um mesmo ve�culo.

Artigo 84.� � Proibi��o de utiliza��o de certos aparelhos

1 � � proibida ao condutor, durante a marcha do ve�culo, a utiliza��o ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscet�vel de prejudicar a condu��o, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelef�nicos.

2 � Excetuam -se do n�mero anterior:

a) Os aparelhos dotados de um �nico auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utiliza��o n�o implique manuseamento continuado;

b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condu��o e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.

3 � � proibida a instala��o e utiliza��o de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscet�veis de revelar a presen�a ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados � dete��o ou registo das infra��es.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 120 a � 600.

5 � Quem infringir o disposto no n.� 3 � sancionado com coima de � 500 a � 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscaliza��o proceder � sua imediata remo��o e apreens�o ou, n�o sendo ela poss�vel, apreender o documento de identifica��o do ve�culo at� � efetiva remo��o e apreens�o daqueles objetos, sendo, neste caso, aplic�vel o disposto no n.� 5 do artigo 161.�

SEC��O XIII � Documentos

Artigo 85.� � Documentos de que o condutor deve ser portador

1 � Sempre que um ve�culo a motor transite na via p�blica o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identifica��o pessoal;

b) T�tulo de condu��o;

c) Certificado de seguro;

d) Documento de identifica��o fiscal, caso o respetivo n�mero n�o conste do documento referido na al�nea a) e o condutor resida em territ�rio nacional.

2 � Tratando -se de autom�vel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agr�cola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) T�tulo de registo de propriedade do ve�culo ou documento equivalente;

b) Documento de identifica��o do ve�culo;

c) Ficha de inspe��o peri�dica do ve�culo, quando obrigat�ria nos termos legais.

3 � Tratando -se de veloc�pede ou de ve�culo de tra��o animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identifica��o pessoal.

4 � O condutor que se n�o fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n. os1 e 2 � sancionado com coima de � 60 a � 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias � autoridade indicada pelo agente de fiscaliza��o, caso em que � sancionado com coima de � 30 a � 150.

5 � Quem infringir o disposto no n.� 3 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 86.� � Prescri��es especiais

1 � O condutor a quem tenha sido averbado no seu t�tulo de condu��o o uso de lentes, pr�teses ou outros aparelhos deve us� -los durante a condu��o.��

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 60 a � 300.

SEC��O XIV � Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.� � Imobiliza��o for�ada por avaria ou acidente

1 � Em caso de imobiliza��o for�ada de um ve�culo em consequ�ncia de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, n�o sendo isso vi�vel, retirar o ve�culo da faixa de rodagem ou aproxim� -lo o mais poss�vel do limite direito desta e promover a sua r�pida remo��o da via p�blica.

2 � Nas circunst�ncias referidas no n�mero anterior, as pessoas que n�o estiverem envolvidas nas opera��es de remo��o ou repara��o do ve�culo n�o devem permanecer na faixa de rodagem.

3 � Enquanto o ve�culo n�o for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas necess�rias para que os outros se apercebam da sua presen�a, usando para tanto os dispositivos de sinaliza��o e as luzes avisadoras de perigo.

4 � � proibida a repara��o de ve�culos na via p�blica, salvo se for indispens�vel � respetiva remo��o ou, tratando-se de avarias de f�cil repara��o, ao prosseguimento da marcha.

5 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300, ou com coima de � 120 a � 600 quando a infra��o for praticada em autoestrada ou via reservada a autom�veis e motociclos, se outra san��o mais grave n�o for aplic�vel.

Artigo 88.� � Pr� -sinaliza��o de perigo

1 � Todos os ve�culos a motor em circula��o, salvo os dotados apenas de duas ou tr�s rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pr� -sinaliza��o de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.

2 � � obrigat�rio o uso do sinal de pr� -sinaliza��o de perigo sempre que o ve�culo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem preju�zo do disposto no presente C�digo quanto � ilumina��o dos ve�culos.

3 � O sinal deve ser colocado perpendicularmente em rela��o ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma dist�ncia nunca inferior a 30 m da retaguarda do ve�culo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem vis�vel a uma dist�ncia de, pelo menos, 100 m, devendo observar -se especial aten��o em locais de visibilidade reduzida.

4 � Nas circunst�ncias referidas no n.� 2, quem proceder � coloca��o do sinal de pr� -sinaliza��o de perigo, � repara��o do ve�culo ou � remo��o do ve�culo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 � Em regulamento s�o fixadas as caracter�sticas do sinal de pr� -sinaliza��o de perigo e do colete retrorrefletor.

6 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 60 a � 300, por cada equipamento em falta.

7 � Quem infringir o disposto nos n. os2 a 4 � sancionado com coima de � 120 a � 600.

8 � A quem infringir simultaneamente o disposto nos n. os1 e 4 s�o levantados dois autos de contraordena��o, para os efeitos previstos nos n. os6 e 7.

Artigo 89.� � Identifica��o em caso de acidente

1 � O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identifica��o, a do propriet�rio do ve�culo e a da seguradora, bem como o n�mero da ap�lice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2 � Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.

3 � Quem infringir o disposto n.� 1 � sancionado com coima � 120 a � 600.

4 � Quem infringir o disposto no n.� 2 � sancionado com coima de � 500 a � 2500, se san��o mais grave n�o for aplic�vel.

CAP�TULO II � Disposi��es especiais para motociclos,

ciclomotores e veloc�pedes

SEC��O I � Regras especiais

Artigo 90.� � Regras de condu��o

1 � Sem preju�zo do disposto no n.� 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou veloc�pedes n�o podem:

a) Conduzir com as m�os fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os p�s fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer -se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de tr�s no arranque ou em circula��o;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e n�o causarem perigo ou embara�o para o tr�nsito.

2 � Os veloc�pedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de tr�nsito, desde que n�o circulem em paralelo mais que dois veloc�pedes e tal n�o cause perigo ou embara�o ao tr�nsito.

3 � Os condutores de veloc�pedes devem transitar pelo lado direito da via de tr�nsito, conservando das bermas ou passeios uma dist�ncia suficiente que permita evitar acidentes.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300, salvo se se tratar de condutor de veloc�pede, caso em que a coima � de � 30 a � 150.

SEC��O II � Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.� � Transporte de passageiros

1 � Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores � proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de ve�culos providos de caixa r�gida n�o destinada apenas ao transporte de carga.

2 � Os veloc�pedes s� podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o ve�culo em simult�neo, caso em que o n�mero m�ximo de pessoas a transportar corresponde ao n�mero de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b) Forem concebidos, por constru��o, com assentos para passageiros, caso em que, al�m do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o n�mero daqueles assentos;

c) Se tratar do transporte de crian�as com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.

3 � Nos veloc�pedes a que se refere a al�nea b) do n�mero anterior, deve ser garantida prote��o eficaz das m�os, dos p�s e das costas dos passageiros.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 92.� � Transporte de carga

1 � O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou veloc�pede s� pode fazer -se em reboque ou caixa de carga.

2 � � proibido aos condutores e passageiros dos ve�culos referidos no n�mero anterior transportar objetos suscet�veis de prejudicar a condu��o ou constituir perigo para a seguran�a das pessoas e das coisas ou embara�o para o tr�nsito.

3 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300.

SEC��O III � Ilumina��o

Artigo 93.� � Utiliza��o das luzes

1 � (Revogado.)

2 � Sem preju�zo do disposto nos artigos 59.� e 60.� e no n.� 1 do artigo 61.�, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presen�a � retaguarda acesas.

3 � Sempre que, nos termos do artigo 61.�, seja obrigat�rio o uso de dispositivo de ilumina��o, os veloc�pedes s� podem circular com utiliza��o dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 60 a � 300, salvo se se tratar de condutor de veloc�pede, caso em que a coima � de � 30 a � 150.

Artigo 94.� � Avaria nas luzes

1 � Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 62.�

2 � Em caso de avaria nas luzes, os veloc�pedes devem ser conduzidos � m�o.

3 � Quem infringir o disposto no n.� 2 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 95.� � Sinaliza��o de perigo

� aplic�vel aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudan�a de dire��o, o disposto no artigo 63.�, com as necess�rias adapta��es.

SEC��O IV � San��es aplic�veis a condutores de veloc�pedes

Artigo 96.� � Remiss�o

As coimas previstas no presente C�digo s�o reduzidas para metade nos seus limites m�nimo e m�ximo quando aplic�veis aos condutores de veloc�pedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

CAP�TULO III � Disposi��es especiais para ve�culos de tra��o animal e animais

Artigo 97.� � Regras especiais

1 � Os condutores de ve�culos de tra��o animal ou de animais devem conduzi -los de modo a manter sempre o dom�nio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o tr�nsito.

2 � Nas pontes, t�neis e passagens de n�vel, os condutores de animais, atrelados ou n�o, devem faz�-los seguir a passo.

3 � A entrada de gado na via p�blica deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 � Sempre que, nos termos do artigo 61.�, seja obrigat�ria a utiliza��o de dispositivos de sinaliza��o luminosa, os condutores de ve�culos de tra��o animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, vis�vel em ambos os sentidos de tr�nsito.

5 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 30 a � 150.

6 � O propriet�rio de animal que o deixe vaguear na via p�blica por forma a impedir ou fazer perigar o tr�nsito � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 98.� � Regulamenta��o local

Em tudo o que n�o estiver previsto no presente C�digo, o tr�nsito de ve�culos de tra��o animal e de animais � objeto de regulamento local.

T�TULO III � Do tr�nsito de pe�es

Artigo 99.� � Lugares em que podem transitar

1 � Os pe�es devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2 � Os pe�es podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prud�ncia e por forma a n�o prejudicar o tr�nsito de ve�culos, nos seguintes casos:

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.� 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimens�es ou natureza, possam constituir perigo para o tr�nsito dos outros pe�es;

d) Nas vias p�blicas em que esteja proibido o tr�nsito de ve�culos;

e) Quando sigam em forma��o organizada sob a orienta��o de um monitor ou em cortejo.

3 � Nos casos previstos nas al�neas b), c) e e) do n�mero anterior, os pe�es podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.�, desde que a intensidade do tr�nsito o permita e n�o prejudiquem a circula��o dos ve�culos ou animais a que aquelas est�o afetas.

4 � Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condi��es de visibilidade ou a intensidade do tr�nsito o aconselhem, os pe�es devem transitar numa �nica fila, salvo quando seguirem em cortejo ou forma��o organizada nos termos previstos no artigo 102.�

5 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 10 a � 50.

6 � Quem, com viola��o dos deveres de cuidado e de prote��o, n�o impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer t�tulo, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias p�blicas � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 100.� � Posi��o a ocupar na via

1 � Os pe�es devem transitar pela direita dos locais que lhes s�o destinados, salvo nos casos previstos na al�nea d) do n.� 2 do artigo anterior.

2 � Nos casos previstos nas al�neas b) e c) do n.� 2 do artigo anterior, os pe�es devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a n�o ser que tal comprometa a sua seguran�a.

3 � Nos casos previstos nas al�neas b), c) e e) do n.� 2 do artigo anterior, os pe�es devem transitar o mais pr�ximo poss�vel do limite da faixa de rodagem.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 10 a � 50.

Artigo 101.� � Atravessamento da faixa de rodagem

1 � Os pe�es n�o podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a dist�ncia que os separa dos ve�culos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

2 � O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente poss�vel.

3 � Os pe�es s� podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma dist�ncia inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

4 � Os pe�es n�o devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o tr�nsito.

5 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 10 a � 50.

Artigo 102.� � Ilumina��o de cortejos e forma��es organizadas

1 � Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condi��es de visibilidade o aconselhem, os cortejos e forma��es organizadas devem assinalar a sua presen�a com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou forma��o, bem como atrav�s da utiliza��o de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no in�cio e outro no fim da forma��o.

2 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 103.� � Cuidados a observar pelos condutores

1 � Ao aproximar -se de uma passagem de pe�es ou veloc�pedes assinalada, em que a circula��o de ve�culos est� regulada por sinaliza��o luminosa, o condutor, mesmo que a sinaliza��o lhe permita avan�ar, deve deixar passar os pe�es ou os veloc�pedes que j� tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 � Ao aproximar -se de uma passagem de pe�es ou veloc�pedes, junto da qual a circula��o de ve�culos n�o est� regulada nem por sinaliza��o luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necess�rio, parar para deixar passar os pe�es ou veloc�pedes que j� tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3 � Ao mudar de dire��o, o condutor, mesmo n�o existindo passagem assinalada para a travessia de pe�es ou veloc�pedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necess�rio, parar a fim de deixar passar os pe�es ou veloc�pedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 � Quem infringir o disposto nos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 104.� � Equipara��o

� equiparado ao tr�nsito de pe�es:

a) A condu��o de carros de m�o;

b) A condu��o � m�o de veloc�pedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crian�as ou de pessoas com defici�ncia;

c) A condu��o de veloc�pedes por crian�as at� 10 anos, nos termos do n.� 3 do artigo 17.�;

d) O tr�nsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circula��o an�logos, sem motor;

e) O tr�nsito de cadeiras de rodas equipadas com motor el�trico;

f) A condu��o � m�o de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

T�TULO IV � Dos ve�culos

CAP�TULO I � Classifica��o dos ve�culos

Artigo 105.� � Autom�veis

Autom�vel � o ve�culo com motor de propuls�o, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade m�xima �, por constru��o, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua fun��o, a transitar na via p�blica, sem sujei��o a carris.

Artigo 106.� � Classes e tipos de autom�veis

1 � Os autom�veis classificam -se em:

a) Ligeiros � ve�culos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lota��o n�o superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

b)Pesados � ve�culoscompesobrutosuperiora 3500 kg ou com lota��o superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 � Os autom�veis ligeiros ou pesados incluem -se, segundo a sua utiliza��o, nos seguintes tipos:

a) De passageiros � os ve�culos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias � os ve�culos que se destinam ao transporte de carga.

3 � Os autom�veis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de fun��o diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias s�o considerados especiais, tomando a designa��o a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 � As categorias de ve�culos para efeitos de aprova��o de modelo s�o fixadas em regulamento.

Artigo 107.� Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 � Motociclo � o ve�culo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propuls�o com cilindrada superior a 50 cm 3 , no caso de motor de combust�o interna, ou que, por constru��o, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2 � Ciclomotor � o ve�culo dotado de duas ou tr�s rodas, com uma velocidade m�xima, em patamar e por constru��o, n�o superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada n�o superior a 50 cm 3 , tratando -se de motor de combust�o interna ou cuja pot�ncia m�xima n�o exceda 4 kW, tratando -se de motor el�trico;

b) No caso de ciclomotores de tr�s rodas, tenha cilindrada n�o superior a 50 cm3 , tratando -se de motor de igni��o comandada ou cuja pot�ncia m�xima n�o exceda 4 kW, no caso de outros motores de combust�o interna ou de motores el�tricos.

3 � Triciclo � o ve�culo dotado de tr�s rodas dispostas simetricamente, com motor de propuls�o com cilindrada superior a 50 cm 3 , no caso de motor de combust�o interna, ou que, por constru��o, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

4 � Quadriciclo � o ve�culo dotado de quatro rodas, classificando -se em:

a) Ligeiro � ve�culo com velocidade m�xima, em patamar e por constru��o, n�o superior a 45 km/h, cuja massa sem carga n�o exceda 350 kg, exclu�da a massa das baterias no ve�culo el�trico, e com motor de cilindrada n�o superior a 50 cm3 , no caso de motor de igni��o comandada, ou cuja pot�ncia m�xima n�o seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combust�o interna ou de motor el�trico;

b) Pesado � ve�culo com motor de pot�ncia n�o superior a 15 kW e cuja massa sem carga, exclu�da a massa das baterias no caso de ve�culos el�tricos, n�o exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 108.� � Ve�culos agr�colas

1 � Trator agr�cola ou florestal � o ve�culo com motor de propuls�o, de dois ou mais eixos, cuja fun��o principal reside na pot�ncia de tra��o, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras m�quinas destinadas a utiliza��o agr�cola ou florestal.

2 � M�quina agr�cola ou florestal � o ve�culo com motor de propuls�o, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente � execu��o de trabalhos agr�colas ou florestais, que s� excecionalmente transita na via p�blica, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou n�o 3500 kg.

3 � Motocultivador � o ve�culo com motor de propuls�o, de um s� eixo, destinado � execu��o de trabalhos agr�colas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a p� ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido ve�culo.

4 � O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem � equiparado, para efeitos de circula��o, a trator agr�cola.

5 � Tratocarro � o ve�culo com motor de propuls�o, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agr�colas ou florestais e cujo peso bruto n�o ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circula��o, a trator agr�cola.

Artigo 109.� � Outros ve�culos a motor

1 � Ve�culo sobre carris � aquele que, independentemente do sistema de propuls�o, se desloca sobre carris.

2 � M�quinaindustrialove�culocommotorde propuls�o, de dois ou mais eixos, destinado � execu��o de obras ou trabalhos industriais e que s� eventualmente transita na via p�blica, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou n�o 3500 kg.

Artigo 110.� � Reboques

1 � Reboque � o ve�culo destinado a transitar atrelado a um ve�culo a motor.

2 � Semirreboque � o reboque cuja parte da frente assenta sobre o ve�culo a motor, distribuindo o peso sobre este.

3 � Os ve�culos referidos nos n�meros anteriores tomam a designa��o de reboque ou semirreboque agr�cola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agr�cola ou a um motocultivador.

4 � M�quina agr�cola ou florestal reboc�vel � a m�quina destinada a trabalhos agr�colas ou florestais que s� transita na via p�blica quando rebocada.

5 � M�quina industrial reboc�vel � a m�quina destinada a trabalhos industriais que s� transita na via p�blica quando rebocada.

6 � A cada ve�culo a motor n�o pode ser atrelado mais de um reboque.

7 � � proibida a utiliza��o de reboques em transporte p�blico de passageiros.

8 � Excetua -se do disposto nos n. os6 e 7 a utiliza��o de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos t�xis e em ve�culos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios tur�sticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agr�colas ou florestais.

9 � Quem infringir o disposto nos n. os6 e 7 � sancionado com coima de � 120 a � 600.

Artigo 111.� � Ve�culos �nicos e conjuntos de ve�culos

1 � Consideram -se ve�culos �nicos:

a) O autom�vel pesado composto por dois segmentos r�gidos permanentemente ligados por uma sec��o articulada que permite a comunica��o entre ambos;

b) O comboio tur�stico constitu�do por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins tur�sticos ou de divers�o.

2 � Conjunto de ve�culos � o grupo constitu�do por um ve�culo trator e seu reboque ou semirreboque.

3 � Para efeitos de circula��o, o conjunto de ve�culos � equiparado a ve�culo �nico.

Artigo 112.� � Veloc�pedes

1 � Veloc�pede � o ve�culo com duas ou mais rodas acionado pelo esfor�o do pr�prio condutor por meio de pedais ou dispositivos an�logos.

2 � Veloc�pede com motor � o veloc�pede equipado com motor auxiliar com pot�ncia m�xima cont�nua de 0,25 kW,

cuja alimenta��o � reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 � Para efeitos do presente C�digo, os veloc�pedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circula��o com motor el�trico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circula��o an�logos com motor s�o equiparados a veloc�pedes.

Artigo 113.� � Reboque de ve�culos de duas rodas e carro lateral

1 � Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e veloc�pedes podem atrelar, � retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 � Os veloc�pedes podem atrelar, � retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.

3 � Os veloc�pedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crian�as.

4 � Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

CAP�TULO II � Caracter�sticas dos ve�culos

Artigo 114.� � Caracter�sticas dos ve�culos

1 � As caracter�sticas dos ve�culos e dos respetivos sistemas, componentes e acess�rios s�o fixadas em regulamento.

2 � Todos os sistemas, componentes e acess�rios de um ve�culo s�o considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevis�veis devidamente justificadas, o seu n�o funcionamento � equiparado � sua falta.

3 � Os modelos de autom�veis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agr�colas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acess�rios, est�o sujeitos a aprova��o de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 � O fabricante ou vendedor que coloque no mercado ve�culos, sistemas, componentes ou acess�rios sem a aprova��o a que se refere o n�mero anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercializa��o � sancionado com coima de � 600 a � 3000 se for pessoa singular ou de � 1200 a � 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verifica��o da infra��o.

5 � � proibido o tr�nsito de ve�culos que n�o disponham dos sistemas, componentes ou acess�rios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acess�rios n�o aprovados nos termos do n.� 3.

6 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 250 a � 1250, sendo ainda apreendido o ve�culo at� que este seja aprovado em inspe��o extraordin�ria.

Artigo 115.� � Transforma��o de ve�culos

1 � Considera -se transforma��o de ve�culo qualquer altera��o das suas caracter�sticas construtivas ou funcionais.

2 � A transforma��o de ve�culos a motor e seus reboques � autorizada nos termos fixados em regulamento.

3 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado com coima de � 250 a � 1250, se san��o mais grave n�o for aplic�vel, sendo ainda apreendido o ve�culo at� que este seja aprovado em inspe��o extraordin�ria.

CAP�TULO III � Inspe��es

Artigo 116.� � Inspe��es

1 � Os ve�culos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspe��o para:

a) Aprova��o do respetivo modelo;

b) Atribui��o de matr�cula;

c) Aprova��o de altera��o de caracter�sticas construtivas ou funcionais;

d) Verifica��o peri�dica das suas caracter�sticas e condi��es de seguran�a;

e) Verifica��o das caracter�sticas construtivas ou funcionais do ve�culo, ap�s repara��o em consequ�ncia de acidente;

f) Controlo aleat�rio de natureza t�cnica, na via p�blica, para verifica��o das respetivas condi��es de manuten��o, nos termos de diploma pr�prio.

2 � Pode determinar -se a sujei��o dos ve�culos referidos no n�mero anterior a inspe��o extraordin�ria nos casos previstos no n.� 5 do artigo 114.� e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condi��es de seguran�a ou d�vidas sobre a sua identifica��o, nomeadamente em consequ�ncia de altera��o das caracter�sticas construtivas ou funcionais do ve�culo, ou de outras causas.

3 � A falta a qualquer das inspe��es previstas nos n�meros anteriores � sancionada com coima de � 250 a � 1250.

CAP�TULO IV � Matr�cula

Artigo 117.� � Obrigatoriedade de matr�cula

1 � Os ve�culos a motor e os seus reboques s� s�o admitidos em circula��o desde que matriculados, salvo o disposto nos n. os2 e 3.

2 � Excetuam -se do disposto no n�mero anterior os ve�culos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto n�o exceda 300 kg.

3 � Os casos em que as m�quinas agr�colas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros est�o sujeitos a matr�cula s�o fixados em regulamento.

4 � A matr�cula do ve�culo deve ser requerida � autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder � sua admiss�o, importa��o ou introdu��o no consumo em territ�rio nacional.

5 � Os ve�culos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alf�ndegas pelas entidades que se dediquem � sua admiss�o, importa��o, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matr�cula, nas condi��es fixadas em diploma pr�prio.

6 � O processo de atribui��o de matr�cula, a composi��o do respetivo n�mero, bem como as caracter�sticas da respetiva chapa e, quando haja ades�o volunt�ria do propriet�rio do ve�culo nesse sentido, do dispositivo eletr�nico de matr�cula, s�o fixados nos termos previstos em regulamentos.

7 � A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matr�culas.

8 � Quem puser em circula��o ve�culo n�o matriculado nos termos dos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 600 a � 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou ve�culo agr�cola, casos em que a coima � de � 300 a � 1500.

Artigo 118.� � Identifica��o do ve�culo

1 � Por cada ve�culo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respetiva matr�cula, donde constem as caracter�sticas que o permitam identificar.

2 � � titular do documento de identifica��o do ve�culo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o ve�culo for matriculado e que, na qualidade de propriet�ria ou a outro t�tulo jur�dico, dele possa dispor, sendo respons�vel pela sua circula��o.

3 � O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constitu�do direito que confira a titularidade do documento de identifica��o do ve�culo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisi��o ou constitui��o do direito, comunicar tal facto � autoridade competente para a matr�cula.

4 � O vendedor ou a pessoa que, a qualquer t�tulo jur�dico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o ve�culo deve comunicar tal facto � autoridade competente para a matr�cula, nos termos e no prazo referidos no n�mero anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constitu�do o direito.

5 � No caso de altera��o do nome ou da designa��o social, mudan�a de resid�ncia ou sede, deve o titular do documento de identifica��o do ve�culo comunicar essa altera��o no prazo de 30 dias � autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.

6 � Quando o documento de identifica��o do ve�culo se extraviar ou se encontrar em estado de conserva��o que torne inintelig�vel qualquer indica��o ou averbamento, o respetivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substitui��o.

7 � S� a autoridade competente para a emiss�o do documento de identifica��o do ve�culo pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

8 � Cada ve�culo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo n�mero de matr�cula, nos termos fixados em regulamento.

9 � (Revogado.)

10 � Quem infringir o disposto nos n. os3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circula��o ve�culo cujas caracter�sticas n�o confiram com as mencionadas no documento que o identifica � sancionado com coima de � 120 a � 600, se san��o mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal.

11 � Quem infringir o disposto nos n. os5 e 6 � sancionado com coima de � 30 a � 150.

Artigo 119.� � Cancelamento da matr�cula

1 � A matr�cula de um ve�culo deve ser cancelada quando:

a) O ve�culo atinja o seu fim de vida de acordo com a al�nea t) do artigo 2.� do Decreto -Lei n.� 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro;

b) O ve�culo fique inutilizado;

c) O ve�culo haja desaparecido, sendo a sua localiza��o desconhecida h� mais de seis meses;

d) O ve�culo for exportado definitivamente;

e) O ve�culo deixe de ser utilizado na via p�blica, passando a ter utiliza��o exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados n�o abertos � circula��o;

f) Ao ve�culo seja atribu�da uma nova matr�cula;

g) O ve�culo falte � inspe��o referida no n.� 2 do artigo 116.�, sem que a falta seja devidamente justificada.

2 � Para efeitos do disposto no n�mero anterior, o cancelamento da matr�cula deve ser requerido pelo propriet�rio:

a) Quando o ve�culo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresenta��o da documenta��o legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto -Lei n.� 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o ve�culo haja desaparecido, mediante apresenta��o de auto de participa��o do seu desaparecimento �s autoridades policiais;

c) Quando o ve�culo for exportado definitivamente, mediante apresenta��o de documento comprovativo da Autoridade Tribut�ria e Aduaneira (AT); ou

d) Quando o ve�culo deixe de ser utilizado na via p�blica, mediante apresenta��o de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo � utilizado ou guardado.

3 � (Revogado.)

4 � O cancelamento da matr�cula deve ser requerido pelo propriet�rio, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas al�neas b), d) e f) do n.� 1.

5 � Se o propriet�rio n�o for titular do documento de identifica��o do ve�culo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo propriet�rio e pelo titular daquele documento.

6 � A emiss�o dos certificados de destrui��o � efetuada nos termos da disposi��o do artigo 17.�, do Decreto -Lei n.� 196/2003, de 23 de agosto.

7 � Sempre que tenham qualquer interven��o em ato decorrente da inutiliza��o ou desaparecimento de um ve�culo, as companhias de seguros s�o obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identifica��o do ve�culo e o t�tulo de registo de propriedade �s autoridades competentes.

8 � Sem preju�zo do disposto nos n�meros anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do tr�nsito ou outras entidades p�blicas devem comunicar �s autoridades competentes os casos de inutiliza��o de ve�culos de que tenham conhecimento no exerc�cio das suas fun��es.

9 � A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matr�culas canceladas ou, em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribu�das novas matr�culas a ve�culos j� anteriormente matriculados em territ�rio nacional.

10 � N�o podem ser repostas ou atribu�das novas matr�culas a ve�culos quando o cancelamento da matr�cula anterior tenha tido por fundamento a destrui��o do mesmo.

11 � Quando tiver lugar o cancelamento da matr�cula de um ve�culo que tenha instalado dispositivo eletr�nico de matr�cula, o propriet�rio, ou quem o represente para o efeito, deve proceder � entrega daquele dispositivo nos servi�os competentes, onde o processo de cancelamento da matr�cula tiver lugar.

12 � O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matr�cula, quando tenha transferido a propriedade do ve�culo a terceiro h� mais de um ano e este n�o tenha procedido � respetiva atualiza��o do registo de propriedade, mediante apresenta��o de pedido de apreens�o de ve�culo, apresentado h� mais de seis meses.

13 � Quem infringir o prazo previsto no n.� 4 � sancionado com coima de � 60 a � 300.

Artigo 119.� -A � Cancelamento tempor�rio de matr�cula

1 � Pode ser temporariamente cancelada a matr�cula de ve�culos de transporte p�blico rodovi�rio de mercadorias, nas seguintes condi��es:

a) Quando o ve�culo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;

b) Quando, por falta de servi�o, o ve�culo esteja imobilizado.

2 � O cancelamento tempor�rio a que se refere o n�mero anterior � requerido na entidade competente, ficando sujeito � entrega:

a) Dos documentos de identifica��o do ve�culo; e

b) De declara��o do propriet�rio ou leg�timo possuidor em como o ve�culo n�o � submetido � circula��o na via p�blica sem que seja reposta a matr�cula.

3 � O cancelamento tempor�rio a que se refere a al�nea b) do n.� 1 tem a dura��o m�xima de 24 meses.

4 � Os ve�culos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matr�cula, bem como, no caso de reposi��o de matr�cula, da respetiva taxa e inspe��o extraordin�ria, salvo os ve�culos abrangidos pela al�nea a) do n.� 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necess�rios.

5 � Assume ainda car�ter tempor�rio o cancelamento de matr�cula previsto nas al�neas e) e g) do n.� 1 do artigo 119.�, pelo prazo m�ximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus propriet�rios obrigados � entrega da documenta��o dos ve�culos nos servi�os competentes, onde o processo de cancelamento da matr�cula tiver lugar.

6 � Quando n�o ocorra a reposi��o ou o cancelamento definitivo da matr�cula, ap�s o decurso do prazo definido no n�mero anterior, o propriet�rio do ve�culo � sancionado com coima de � 60 a � 300.

CAP�TULO V � Regime especial

Artigo 120.� � Regime especial

O disposto no presente t�tulo n�o � aplic�vel ao equipamento militar circulante ou de interven��o de ordem p�blica afeto �s for�as militares ou de seguran�a.

T�TULO V � Da habilita��o legal para conduzir

CAP�TULO I � T�tulos de condu��o

Artigo 121.� � Habilita��o legal para conduzir

1 � S� pode conduzir um ve�culo a motor na via p�blica quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2 � � permitida aos instruendos e examinandos a condu��o de ve�culos a motor, nos termos das disposi��es legais aplic�veis.

3 � A condu��o, nas vias p�blicas, do equipamento militar circulante ou de interven��o de ordem p�blica referido no artigo 120.� e dos ve�culos que se deslocam sobre carris rege -se por legisla��o especial.

4 � O documento que titula a habilita��o legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e autom�veis designa -se �carta de condu��o�.

5 � O documento que titula a habilita��o legal para conduzir outros ve�culos a motor diferentes dos mencionados no n�mero anterior designa -se �licen�a de condu��o�.

6 � A condu��o, na via p�blica de veloc�pedes e de ve�culos a eles equiparados, est� dispensada da titularidade de licen�a de condu��o.

7 � O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com compet�ncia para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licen�as de condu��o por guias de substitui��o, v�lidas apenas dentro do territ�rio nacional e para as categorias constantes do t�tulo que substituem, pelo tempo julgado

necess�rio ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabele�a.

8 � Nenhumcondutorpode,simultaneamente,ser titular de mais de um t�tulo de condu��o, do modelo comunit�rio, emitido por qualquer dos Estados membros da Uni�o Europeia ou do espa�o econ�mico europeu.

9 � As cartas e licen�as de condu��o s�o emitidas pelo IMT, I. P., e atribu�das aos indiv�duos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e s�o v�lidas para as categorias de ve�culos e pelos per�odos de tempo delas constantes.

10 � O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma pr�prio, um registo nacional de condutores.

11 � Os modelos dos t�tulos de condu��o referidos nos n�meros anteriores, bem como os deveres do condutor,

s�o fixados no Regulamento da Habilita��o Legal para Conduzir (RHLC).

12 � N�o s�o entregues os t�tulos de condu��o revalidados, trocados, substitu�dos, ou seus duplicados, enquanto n�o se encontrarem integralmente cumpridas as san��es acess�rias de proibi��o ou inibi��o de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.

13 � Caso as san��es em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuni�rias, o t�tulo ou duplicado referidos no n�mero anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substitui��o v�lida at� ao termo do processo.

14 � O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC � sancionado com coima de � 60 a � 300, se san��o mais grave n�o for aplic�vel.

Artigo 122.� � Regime probat�rio

1 � A carta de condu��o emitida a favor de quem ainda n�o se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de ve�culos fica sujeita a regime probat�rio durante os tr�s primeiros anos da sua validade.

2 � Se, no per�odo referido no n�mero anterior, for instaurado contra o titular da carta de condu��o procedimento do qual possa resultar a condena��o pela pr�tica de crime por viola��o de regras de circula��o rodovi�ria, contraordena��o muito grave ou segunda contraordena��o grave, o regime probat�rio � prorrogado at� que a respetiva decis�o transite em julgado ou se torne definitiva.

3 � O regime probat�rio n�o se aplica �s cartas de condu��o emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir h� mais de tr�s anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do n�mero anterior.

4 � Os titulares de carta de condu��o das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probat�rio quando obtenham habilita��o para conduzir outra categoria de ve�culos, ainda que o t�tulo inicial tenha mais de tr�s anos de validade.

5 � O regime probat�rio cessa uma vez findos os prazos previstos nos n. os1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela pr�tica de crime, contraordena��o muito grave ou por duas contraordena��es graves.

6 � (Revogado.)

7 � (Revogado.)

8 � (Revogado.)

9 � (Revogado.)

10 � (Revogado.)

11 � (Revogado.)

12 � (Revogado.)

13 � (Revogado.)

14 � (Revogado.)

Artigo 123.� � Carta de condu��o

1 � A carta de condu��o habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de ve�culos fixadas no RHLC, sem preju�zo do estabelecido nas disposi��es relativas � homologa��o de ve�culos.

2 � A condu��o de ve�culos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptid�o profissional, nos termos de legisla��o pr�pria.

3 � Sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte, quem conduzir ve�culo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condu��o n�o confira habilita��o � sancionado com coima de � 500 a � 2500.

4 � Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir ve�culo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condu��o n�o confira habilita��o � sancionado com coima de � 700 a � 3500.

5 � (Revogado.)

6 � (Revogado.)

7 � (Revogado.)

8 � (Revogado.)

9 � (Revogado.)

10 � (Revogado.)

11 � (Revogado.)

12 � (Revogado.)

13 � (Revogado.)

14 � (Revogado.)

Artigo 124.� � Licen�a de condu��o

1 � A licen�a de condu��o a que se refere o n.� 4 do artigo 121.� habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de ve�culos fixadas no RHLC.

2 � Quem, sendo titular de licen�a de condu��o, conduzir ve�culo de categoria para a qual o condutor n�o est� habilitado � sancionado com coima de �120 a � 600.

3 � (Revogado.)

4 � (Revogado.)

5 � (Revogado.)

6 � (Revogado.)

7 � (Revogado.)

Artigo 125.� � Outros t�tulos

1 � Al�m dos t�tulos referidos nos n. os4 e 5 do artigo 121.� s�o ainda t�tulos habilitantes para a condu��o de ve�culos a motor os seguintes:

a) T�tulos de condu��o emitidos pelos servi�os competentes pela administra��o portuguesa do territ�rio de Macau;

b) T�tulos de condu��o emitidas por outros Estados membros da Uni�o Europeia ou do espa�o econ�mico europeu;

c) T�tulos de condu��o emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.� 9 da Conven��o Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circula��o rodovi�ria, ou com o anexo n.� 6 da Conven��o Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circula��o rodovi�ria;

d) T�tulos de condu��o emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconhe�a id�ntica validade aos t�tulos nacionais;

e) Licen�as internacionais de condu��o, desde que apresentadas com o t�tulo nacional que as suporta;

f) Licen�as especiais de condu��o de ciclomotores;

g) Licen�as especiais de condu��o;

h) Autoriza��es especiais de condu��o;

i) Autoriza��es tempor�rias de condu��o.

2 � A emiss�o das licen�as e das autoriza��es especiais de condu��o bem como as condi��es em que os t�tulos estrangeiros habilitam a conduzir em territ�rio nacional s�o fixadas no RHLC.

3 � Os titulares das licen�as referidas nas al�neas c),d) e e) do n.� 1 s� est�o autorizados a conduzir ve�culos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes � fixa��o da sua resid�ncia.

4 � Os t�tulos referidos no n.� 1 s� permitem conduzir em territ�rio nacional se os seus titulares tiverem a idade m�nima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilita��o.

5 � Quem infringir o disposto nos n. os3 e 4, sendo titular de licen�a v�lida, � sancionado com coima de � 300 a � 1500.

6 � (Revogado.)

7 � (Revogado.)

CAP�TULO II � Requisitos

Artigo 126.� � Requisitos para a obten��o de t�tulos de condu��o

Os requisitos exigidos para a obten��o dos t�tulos de condu��o s�o fixados no RHLC.

Artigo 127.� � Restri��es ao exerc�cio da condu��o

1 � Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avalia��o m�dica ou psicol�gica:

a) Restri��es ao exerc�cio da condu��o;

b) Prazos especiais para revalida��o dos t�tulos de condu��o; ou

c) Adapta��es espec�ficas ao ve�culo que conduzam.

2 � As restri��es, os prazos especiais de revalida��o e as adapta��es do ve�culo impostas ao condutor s�o definidos no RHLC e s�o mencionados nos respetivos t�tulos de condu��o sob forma codificada.

3 � Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em ve�culo de tr�s rodas ou em triciclo, deve ser registado no t�tulo de condu��o o respetivo c�digo de restri��o.

4 � Quem conduzir ve�culo sem obedi�ncia �s restri��es que lhe foram impostas ou sem as adapta��es espec�ficas determinadas nos termos dos n�meros anteriores � sancionado com coima de � 120 a � 600, se san��o mais grave n�o for aplic�vel.

5 � (Revogado.)

6 � (Revogado.)

CAP�TULO III � Troca de t�tulo

Artigo 128.� � Troca de t�tulos de condu��o

1 � A carta de condu��o pode ser obtida por troca de t�tulo estrangeiro v�lido, que n�o se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determina��o de um outro Estado.

2 � Se o t�tulo estrangeiro apresentado for um dos referidos nas al�neas b) a d) do n.� 1 do artigo 125.�, a troca est� condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obten��o de carta de condu��o, com exce��o da submiss�o a exame de condu��o.

3 � Na carta de condu��o portuguesa concedida por troca de t�tulo estrangeiro apenas s�o averbadas as categorias de ve�culos que tenham sido obtidas mediante exame de condu��o ou que sejam previstas no RHLC como extens�o de habilita��o de outra categoria de ve�culos.

4 � � obrigatoriamente trocado por id�ntico t�tulo nacional o t�tulo de condu��o pertencente a cidad�o residente e emitido por outro Estado membro da Uni�o Europeia ou do espa�o econ�mico europeu:

a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibi��o ou inibi��o de conduzir, ap�s o cumprimento da pena;

b) Em que seja necess�rio proceder a qualquer altera��o.

5 � Os t�tulos de condu��o referidos nas al�neas b) a d) do n.� 1 do artigo 125.� n�o s�o trocados por id�ntico t�tulo nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por id�ntico t�tulo emitido por Estado n�o membro da Uni�o Europeia, ou do espa�o econ�mico europeu, a n�o ser que entre esse Estado e o Estado Portugu�s tenha sido celebrada conven��o ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento m�tuo dos t�tulos de condu��o.

6 � Os titulares de t�tulos de condu��o estrangeiros n�o enumerados no n.� 1 do artigo 125.� podem obter carta de condu��o por troca dos seus t�tulos desde que comprovem, atrav�s de certid�o da entidade emissora do t�tulo, que os mesmos foram obtidos mediante aprova��o em exame de condu��o com grau de exig�ncia id�ntico ao previsto na lei portuguesa.

7 � A troca de t�tulo de condu��o estrangeiro pode ser condicionada � aprova��o do requerente a uma prova pr�tica componente do exame de condu��o quando:

a) N�o for poss�vel comprovar o requisito exigido no n�mero anterior; ou

b) Existam d�vidas justificadas sobre a autenticidade do t�tulo cuja troca � requerida.

CAP�TULO IV � Novos exames e caducidade

Artigo 129.� � Novos exames

1 � Surgindo fundadas d�vidas sobre a aptid�o f�sica, mental ou psicol�gica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com seguran�a, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avalia��o m�dica, a avalia��o psicol�gica, a novo exame de condu��o ou a qualquer das suas provas.

2 � Constitui, nomeadamente, motivo para d�vidas sobre a aptid�o psicol�gica ou capacidade de um condutor para exercer a condu��o com seguran�a a circula��o em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a depend�ncia ou a tend�ncia para abusar de bebidas alco�licas ou de subst�ncias psicotr�picas.

3 � O estado de depend�ncia de �lcool ou de subst�ncias psicotr�picas � determinado por avalia��o m�dica, ordenada pelas entidades referidas no n.� 1, em caso de condu��o sob a influ�ncia de quaisquer daquelas subst�ncias.

4 � Revela a tend�ncia para abusar de bebidas alco�licas ou de subst�ncias psicotr�picas a pr�tica num per�odo de tr�s anos, de duas infra��es criminais ou contraordenacionais muito graves, de condu��o sob a influ�ncia do �lcool ou de subst�ncias psicotr�picas.

5 � Quando o tribunal conhe�a de infra��o que tenha posto em causa a seguran�a de pessoas e bens a que corresponda pena acess�ria de proibi��o ou inibi��o de conduzir e haja fundadas raz�es para presumir que a mesma resultou de inaptid�o ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submiss�o, singular ou cumulativamente, a avalia��o m�dica, psicol�gica, a exame de condu��o ou a qualquer das suas provas.

6 � (Revogado.)

Artigo 130.� � Caducidade e cancelamento dos t�tulos de condu��o

1 � O t�tulo de condu��o caduca se:

a) N�o for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto �s categorias abrangidas pela necessidade de revalida��o, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento id�ntico e v�lido durante esse per�odo;

b) O seu titular n�o se submeter ou reprovar na avalia��o m�dica ou psicol�gica, no exame de condu��o ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n. os1 e 5 do artigo anterior.

2 � A revalida��o de t�tulo de condu��o caducado fica sujeita � aprova��o do seu titular em exame especial de condu��o, cujo conte�do e caracter�sticas s�o fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na al�nea a) do n�mero anterior tenha ocorrido h� mais de dois anos, com exce��o da revalida��o dos t�tulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares n�o tenham completado 50 anos;

b) O t�tulo se encontre caducado h� mais de um ano, nos termos da al�nea b) do n�mero anterior.

3 � O t�tulo de condu��o � cancelado quando:

a) Se encontrar em regime probat�rio e o seu titular for condenado, por senten�a judicial ou decis�o administrativa transitadas em julgado, pela pr�tica de crime ligado ao exerc�cio da condu��o, de uma contraordena��o muito grave ou de segunda contraordena��o grave;

b) For cassado nos termos do artigo 148.� do presente C�digo ou do artigo 101.� do C�digo Penal;

c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condu��o a que for submetido nos termos do n.� 2;d) Tenha caducado h� mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular n�o seja portador de id�ntico documento de condu��o v�lido.

4 � S�o ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.� 2 os titulares de t�tulos de condu��o cancelados ao abrigo das al�neas a) e b) do n�mero anterior que queiram obter novo t�tulo de condu��o.

5 � Ostitularesde t�tulodecondu��ocancelados consideram -se, para todos os efeitos legais, n�o habilitados a conduzir os ve�culos para os quais o t�tulo fora emitido.

6 � Ao novo t�tulo de condu��o obtido ap�s cancelamento de um anterior � aplic�vel o regime probat�rio previsto no artigo 122.�

7 � Quem conduzir ve�culo com t�tulo caducado � sancionado com coima de � 120 a � 600.

T�TULO VI � Da responsabilidade

CAP�TULO I � Disposi��es gerais

Artigo 131.� � �mbito

Constitui contraordena��o rodovi�ria todo o facto il�cito e censur�vel que preencha um tipo legal correspondente � viola��o de norma do C�digo da Estrada ou de legisla��o complementar e legisla��o especial cuja aplica��o esteja cometida � ANSR, e para o qual se co-

mine uma coima.

Artigo 132.� � Regime

As contraordena��es rodovi�rias s�o reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legisla��o rodovi�ria complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordena��es.

Artigo 133.� � Punibilidade da neglig�ncia

Nas contraordena��es rodovi�rias a neglig�ncia � sempre sancionada.

Artigo 134.� � Concurso de infra��es

1 � Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordena��o, o agente � punido sempre a t�tulo de crime, sem preju�zo da aplica��o da san��o acess�ria prevista para a contraordena��o.

2 � A aplica��o da san��o acess�ria, nos termos do n�mero anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.

3 � As san��es aplicadas �s contraordena��es em concurso s�o sempre cumuladas materialmente.

Artigo 135.� � Responsabilidade pelas infra��es

1 � S�o respons�veis pelas contraordena��es rodovi�rias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem preju�zo das exce��es e presun��es expressamente previstas naqueles diplomas.

2 � As pessoas coletivas ou equiparadas s�o respons�veis nos termos da lei geral.

3 � A responsabilidade pelas infra��es previstas no C�digo da Estrada e legisla��o complementar recai no:

a) Condutor do ve�culo, relativamente �s infra��es que respeitem ao exerc�cio da condu��o;

b) Titular do documento de identifica��o do ve�culo relativamente �s infra��es que respeitem �s condi��es de admiss�o do ve�culo ao tr�nsito nas vias p�blicas, bem como pelas infra��es referidas na al�nea anterior quando n�o for poss�vel identificar o condutor;

c) Locat�rio, no caso de aluguer operacional de ve�culos, aluguer de longa dura��o ou loca��o financeira, pelas infra��es referidas na al�nea a) quando n�o for poss�vel identificar o condutor;

d) Pe�o, relativamente �s infra��es que respeitem ao tr�nsito de pe�es.

4 � Se o titular do documento de identifica��o do ve�culo ou, nos casos previstos na al�nea c) do n�mero anterior, o locat�rio provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instru��es ou os termos da autoriza��o concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo respons�vel, neste caso, o condutor.

5 � Os instrutores s�o respons�veis pelas infra��es cometidas pelos instruendos, desde que n�o resultem de desobedi�ncia �s indica��es da instru��o.

6 � Os examinandos respondem pelas infra��es cometidas durante o exame.

7 � S�o tamb�m respons�veis pelas infra��es previstas no C�digo da Estrada e legisla��o complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esfor�o inadequado � pr�tica segura da condu��o ou os sujeitem a hor�rio incompat�vel com a necessidade de repouso, quando as infra��es sejam consequ�ncia do estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conhe�am a inabilidade ou a imprud�ncia dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e n�o obstem, podendo, a que eles pratiquem a condu��o;

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licen�a especial de condu��o emitida nos termos do n.� 2 do artigo 125.�;

d) Os condutores de ve�culos que transportem passageiros menores ou inimput�veis e permitam que estes n�o fa�am uso dos acess�rios de seguran�a obrigat�rios;

e) Os que facultem a utiliza��o de ve�culos a pessoas que n�o estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influ�ncia de �lcool ou de subst�ncias psicotr�picas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redu��o das faculdades f�sicas ou ps�quicas necess�rias ao exerc�cio da condu��o.

8 � O titular do documento de identifica��o do ve�culo ou, nos casos referidos pela al�nea c) do n.� 3, o locat�rio responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordena��o, sem preju�zo do direito de regresso contra este, quando haja utiliza��o abusiva do ve�culo.

Artigo 136.� � Classifica��o das contraordena��es rodovi�rias

1 � As contraordena��es rodovi�rias, nomeadamente as previstas no C�digo da Estrada e legisla��o complementar, classificam -se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais.

2 � S�o contraordena��es leves as sancion�veis apenas com coima.

3 � S�o contraordena��es graves ou muito graves as que forem sancion�veis com coima e com san��o acess�ria.

Artigo 137.� � Coima

As coimas aplicadas por contraordena��es rodovi�rias n�o est�o sujeitas a qualquer adicional e do seu produto n�o pode atribuir -se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.� � San��o acess�ria

1 � As contraordena��es graves e muito graves s�o sancion�veis com coima e com san��o acess�ria.

2 � Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por for�a de san��o acess�ria aplicada em senten�a criminal transitada em julgado, por pr�tica de contraordena��o rodovi�ria, � punido por crime de viola��o de imposi��es, proibi��es ou interdi��es, nos termos do artigo 353.� do C�digo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.� 400/82, de 23 de setembro.

3 � Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por for�a de san��o acess�ria aplicada em decis�o administrativa definitiva, por pr�tica de contraordena��o rodovi�ria, � punido por crime de desobedi�ncia qualificada, nos termos do n.� 2 do artigo 348.� do C�digo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.� 400/82, de 23 de setembro.

4 � A dura��o m�nima e m�xima das san��es acess�rias aplic�veis a outras contraordena��es rodovi�rias � fixada nos diplomas que as preveem.

5 � As san��es acess�rias s�o cumpridas em dias seguidos.

Artigo 139.� � Determina��o da medida da san��o

1 � A medida e o regime de execu��o da san��o determinam -se em fun��o da gravidade da contraordena��o e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

2 � Quanto � fixa��o do montante da coima, seu pagamento em presta��es e fixa��o da cau��o de boa conduta, al�m das circunst�ncias referidas no n�mero anterior deve ainda ser tida em conta a situa��o econ�mica do infrator, quando for conhecida.

3 � Quando a contraordena��o for praticada no exerc�cio da condu��o, al�m dos crit�rios referidos no n�mero anterior, deve atender -se, como circunst�ncia agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza ve�culos de socorro ou de servi�o urgente, de transporte coletivo de crian�as, t�xis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 140.� � Atenua��o especial da san��o acess�ria

Os limites m�nimo e m�ximo da san��o acess�ria cominada para as contraordena��es muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunst�ncias da infra��o, se o infrator n�o tiver praticado, nos �ltimos cinco anos, qualquer contraordena��o grave ou muito grave ou facto sancionado com proibi��o ou inibi��o de conduzir e na condi��o de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.� � Suspens�o da execu��o da san��o acess�ria

1 � Pode ser suspensa a execu��o da san��o acess�ria aplicada a contraordena��es graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspens�o da execu��o das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condi��es previstas nos n�meros seguintes.

2 � Se o infrator n�o tiver sido condenado, nos �ltimos cinco anos, pela pr�tica de crime rodovi�rio ou de qualquer contraordena��o grave ou muito grave, a suspens�o pode ser determinada pelo per�odo de seis meses a um ano.

3 � A suspens�o pode ainda ser determinada, pelo per�odo de um a dois anos, se o infrator, nos �ltimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordena��o grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) � presta��o de cau��o de boa conduta;

b) Ao cumprimento do dever de frequ�ncia de a��es de forma��o, quando se trate de san��o acess�ria de inibi��o de conduzir;

c) Ao cumprimento de deveres espec�ficos previstos noutros diplomas legais.

4 � A cau��o de boa conduta � fixada entre � 500 e � 5000, tendo em conta a dura��o da san��o acess�ria aplicada e a situa��o econ�mica do infrator.

5 � Os encargos decorrentes da frequ�ncia de a��es de forma��o s�o suportados pelo infrator.

6 � A imposi��o do dever de frequ�ncia de a��o de forma��o deve ter em conta a personalidade e as aptid�es profissionais do infrator, n�o podendo prejudicar o exerc�cio normal da sua atividade profissional nem representar obriga��es cujo cumprimento n�o lhe seja razoavelmente exig�vel.

Artigo 142.� � Revoga��o da suspens�o da execu��o da san��o acess�ria

1 � A suspens�o da execu��o da san��o acess�ria � sempre revogada se, durante o respetivo per�odo:

a) O infrator, no caso de inibi��o de conduzir, cometer contraordena��o grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibi��o ou inibi��o de conduzir, n�o cumprir os deveres impostos nos termos do n.� 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassa��o do t�tulo de condu��o;

b) O infrator, tratando -se de outra san��o acess�ria, cometer nova contraordena��o ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, tamb�m cominada com san��o acess�ria.

2 � A revoga��o determina o cumprimento da san��o cuja execu��o estava suspensa e a quebra da cau��o, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspens�o.

Artigo 143.� � Reincid�ncia

1 � � sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordena��o cominada com san��o acess�ria, depois de ter sido condenado por outra contraordena��o ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada h� menos de cinco anos e tamb�m sancionada com san��o acess�ria.

2 � No prazo previsto no n�mero anterior n�o � contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a san��o acess�ria ou a proibi��o de conduzir, ou foi sujeito � interdi��o de concess�o de t�tulo de condu��o.

3 � No caso de reincid�ncia, os limites m�nimos de dura��o da san��o acess�ria previstos para a respetiva contraordena��o s�o elevados para o dobro.

Artigo 144.� � Registo de infra��es

1 � O registo de infra��es � efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordena��es.

2 � Do registo referido no n�mero anterior devem constar as contraordena��es graves e muito graves praticadas e respetivas san��es.

3 � O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 � Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator � sempre junta uma c�pia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

CAP�TULO II � Disposi��es especiais

Artigo 145.� � Contraordena��es graves

1 � No exerc�cio da condu��o, consideram -se graves as seguintes contraordena��es:

a) O tr�nsito de ve�culos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de autom�vel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro ve�culo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de autom�vel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro ve�culo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o ve�culo, sem preju�zo do estabelecido nas al�neas b) ou c);

e) O tr�nsito com velocidade excessiva para as caracter�sticas do ve�culo ou da via, para as condi��es atmosf�ricas ou de circula��o, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a dist�ncia entre ve�culos, ced�ncia de passagem, ultrapassagem, mudan�a de dire��o ou de via de tr�nsito, invers�o do sentido de marcha, in�cio de marcha, posi��o de marcha, marcha atr�s e atravessamento de passagem de n�vel;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de tr�nsito de autom�veis pesados e de conjuntos de ve�culos, em autoestradas ou vias equiparadas;

i) A n�o ced�ncia de passagem aos pe�es pelo condutor que mudou de dire��o dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo tr�nsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) O tr�nsito de ve�culos sem utiliza��o das luzes referidas no n.� 1 do artigo 61.�, nas condi��es previstas no mesmo n�mero, bem como o tr�nsito de motociclos e de ciclomotores sem utiliza��o das luzes de cruzamento;

l) A condu��o sob influ�ncia de �lcool, quando a taxa de �lcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probat�rio, condutor de ve�culo de socorro ou de servi�o urgente, de transporte coletivo de crian�as e jovens at� aos 16 anos, de t�xi, de autom�vel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

m) A n�o utiliza��o do sinal de pr� -sinaliza��o de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utiliza��o, durante a marcha do ve�culo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelef�nicos, salvo nas condi��es previstas no n.� 2 do artigo 84.�;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pe�es;

p) O transporte de passageiros menores ou inimput�veis sem que estes fa�am uso dos acess�rios de seguran�a obrigat�rios.

2 � Considera -se igualmente grave a circula��o de ve�culo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que � aplic�vel o disposto na al�nea b) do n.� 3 do artigo 135.�, com os efeitos previstos e equiparados nos n. os2 e 3 do artigo 147.�

Artigo 146.� � Contraordena��es muito graves

No exerc�cio da condu��o, consideram -se muito graves as seguintes contraordena��es:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A n�o utiliza��o do sinal de pr� -sinaliza��o de perigo, bem como a falta de sinaliza��o de ve�culo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

d) A utiliza��o dos m�ximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou sa�da das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

f) A utiliza��o, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de tr�nsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o tr�nsito nas bermas;

g) As infra��es previstas na al�nea a) do n.� 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de tr�nsito em cada sentido;

h) As infra��es previstas nas al�neas f) e j) do n.� 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;

i) A infra��o prevista na al�nea b) do n.� 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infra��o prevista na al�nea c) do n.� 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infra��o prevista na al�nea d) do mesmo n�mero, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infra��o prevista na al�nea l) do n.� 1 do artigo anterior, quando a taxa de �lcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probat�rio, condutor de ve�culo de socorro ou de servi�o urgente, de transporte coletivo de crian�as e jovens at� aos 16 anos, de t�xi, de autom�veis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo �lcool em relat�rio m�dico;

l) O desrespeito da obriga��o de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do tr�nsito ou pela luz vermelha de regula��o do tr�nsito;

m) A condu��o sob influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas;

n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigat�ria nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o) A transposi��o ou a circula��o em desrespeito de uma linha longitudinal cont�nua delimitadora de sentidos de tr�nsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p) A condu��o de ve�culo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condu��o de que o infrator � titular n�o confere habilita��o;

q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunst�ncias referidas no n.� 2 do artigo 89.�

Artigo 147.� � Inibi��o de conduzir

1 � A san��o acess�ria aplic�vel aos condutores pela pr�tica de contraordena��es graves ou muito graves previstas no C�digo da Estrada e legisla��o complementar consiste na inibi��o de conduzir.

2 � A san��o de inibi��o de conduzir tem a dura��o m�nima de um m�s e m�xima de um ano, ou m�nima de dois meses e m�xima de dois anos, consoante seja aplic�vel �s contraordena��es graves ou muito graves, respetivamente, e refere -se a todos os ve�culos a motor.

3 � Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular n�o habilitada com t�tulo de condu��o ou a pessoa coletiva, a san��o de inibi��o de conduzir � substitu�da por apreens�o do ve�culo por per�odo id�ntico de tempo que �quela caberia.

Artigo 148.� � Cassa��o do t�tulo de condu��o

1 � A pr�tica de tr�s contraordena��es muito graves ou de cinco contraordena��es entre graves ou muito graves num per�odo de cinco anos tem como efeito necess�rio a cassa��o do t�tulo de condu��o do infrator.

2 � A cassa��o do t�tulo a que se refere o n�mero anterior � ordenada logo que as condena��es pelas contraordena��es sejam definitivas, organizando -se processo aut�nomo para verifica��o dos pressupostos da cassa��o.

3 � A quem tenha sido cassado o t�tulo de condu��o n�o � concedido novo t�tulo de condu��o de ve�culos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetiva��o da cassa��o.

4 � A efetiva��o da cassa��o do t�tulo de condu��o ocorre com a notifica��o da cassa��o.

5 � A decis�o de cassa��o do t�tulo de condu��o � impugn�vel para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordena��es.

Artigo 149.� � Registo de infra��es do condutor

Do registo de infra��es relativas ao exerc�cio da condu��o, organizado nos termos de diploma pr�prio, devem constar:

a) Os crimes praticados no exerc�cio da condu��o de ve�culos a motor e respetivas penas e medidas de seguran�a;

b) As contraordena��es graves e muito graves praticadas e respetivas san��es.

CAP�TULO III � Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.� � Obriga��o de seguro

1 � Os ve�culos a motor e seus reboques s� podem transitar na via p�blica desde que seja efetuado, nos termos de legisla��o especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utiliza��o.

2 � Quem infringir o disposto no n.� 1 � sancionado com coima de � 500 a � 2500, se o ve�culo for um motociclo ou um autom�vel, ou de � 250 a � 1250, se for outro ve�culo a motor.

Artigo 151.� � Seguro de provas desportivas

A autoriza��o para realiza��o, na via p�blica, de provas desportivas de ve�culos a motor e dos respetivos treinos oficiais depende da efetiva��o, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos propriet�rios ou detentores dos ve�culos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses ve�culos.

T�TULO VII � Procedimentos de fiscaliza��o

CAP�TULO I � Procedimento para a fiscaliza��o da condu��o

sob influ�ncia de �lcool ou de subst�ncias psicotr�picas

Artigo 152.� � Princ�pios gerais

1 � Devem submeter -se �s provas estabelecidas para a dete��o dos estados de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas:

a) Os condutores;

b) Os pe�es, sempre que sejam intervenientes em acidentes de tr�nsito;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condu��o.

2 � Quem praticar atos suscet�veis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito n�o pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 � As pessoas referidas nas al�neas a) e b) do n.� 1 que recusem submeter -se �s provas estabelecidas para a dete��o do estado de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas s�o punidas por crime de desobedi�ncia.

4 � As pessoas referidas na al�nea c) do n.� 1 que recusem submeter -se �s provas estabelecidas para a dete��o do estado de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas s�o impedidas de iniciar a condu��o.

5 � O m�dico ou param�dico que, sem justa causa, se recusar a proceder �s dilig�ncias previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas � punido por crime de desobedi�ncia.

Artigo 153.� � Fiscaliza��o da condu��o sob influ�ncia de �lcool

1 � O exame de pesquisa de �lcool no ar expirado � realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utiliza��o de aparelho aprovado para o efeito.

2 � Se o resultado do exame previsto no n�mero anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal n�o for poss�vel, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das san��es legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realiza��o de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 � A contraprova referida no n�mero anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar atrav�s de aparelho aprovado;

b) An�lise de sangue.

4 � No caso de op��o pelo novo exame previsto na al�nea a) do n�mero anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necess�rio, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.

5 � Se o examinando preferir a realiza��o de uma an�lise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente poss�vel, a estabelecimento oficial de sa�de, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necess�ria para o efeito.

6 � O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 � Quando se suspeite da utiliza��o de meios suscet�veis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame m�dico.

8 � Se n�o for poss�vel a realiza��o de prova por pesquisa de �lcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para an�lise ou, se esta n�o for poss�vel por raz�es m�dicas, deve ser realizado exame m�dico, em estabelecimento oficial de sa�de, para diagnosticar o estado de influenciado pelo �lcool.

Artigo 154.� � Impedimento de conduzir

1 � Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.� 1 do artigo anterior ou recusar ou n�o puder submeter -se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo per�odo de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse per�odo, que n�o est� influenciado pelo �lcool, atrav�s de exame por si requerido.

2 � Quem conduzir com inobserv�ncia do impedimento referido no n�mero anterior � punido por crime de desobedi�ncia qualificada.

3 � O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condu��o nas circunst�ncias previstas no n.� 1 de que fica impedido de conduzir durante o per�odo estabelecido no mesmo n�mero, sob pena de crime de desobedi�ncia qualificada.

4 � As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.� 1 s�o suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.� 2 do artigo anterior.

Artigo 155.� � Imobiliza��o do ve�culo

1 � Para garantir o cumprimento do disposto no n.� 1 do artigo anterior deve o ve�culo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispens�vel, o encaminhamento dos ocupantes do ve�culo.

2 � Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no n�mero anterior s�o suportadas pelo condutor.

3 � N�o h� lugar � imobiliza��o ou remo��o do ve�culo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do propriet�rio do ve�culo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de �lcool.

4 � No caso previsto no n�mero anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica respons�vel pela observ�ncia do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobedi�ncia qualificada.

Artigo 156.� � Exames em caso de acidente

1 � Os condutores e os pe�es que intervenham em acidente de tr�nsito devem, sempre que o seu estado de sa�de o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de �lcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.�

2 � Quando n�o tiver sido poss�vel a realiza��o do exame referido no n�mero anterior, o m�dico do estabelecimento oficial de sa�de a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder � colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagn�stico do estado de influ�ncia pelo �lcool e ou por subst�ncias psicotr�picas.

3 � Se o exame de pesquisa de �lcool no sangue n�o puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para an�lise, deve proceder -se a exame m�dico para diagnosticar o estado de influ�ncia pelo �lcool e ou por subst�ncias psicotr�picas.

4 � Os condutores e pe�es mortos devem tamb�m ser submetidos ao exame previsto no n.� 2.

Artigo 157.� � Fiscaliza��o da condu��o sob influ�ncia de subst�ncias psicotr�picas

1 � Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condu��o devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para dete��o de subst�ncias psicotr�picas, quando haja ind�cios de que se encontram sob influ�ncia destas subst�ncias.

2 � Os condutores e os pe�es que intervenham em acidente de tr�nsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no n�mero anterior.

3 � A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a) Os condutores e os pe�es de que devem, sob pena de crime de desobedi�ncia, submeter -se aos exames de rastreio e se necess�rio de confirma��o, para avalia��o do estado de influenciado por subst�ncias psicotr�picas;

b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo per�odo de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele per�odo, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condu��o nas circunst�ncias previstas no n.� 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo per�odo de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele per�odo, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.

4 � Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e pe�es nos termos dos n. os1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter -se aos exames complementares necess�rios, sob pena de crime de desobedi�ncia.

5 � Quando necess�rio, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de sa�de.

6 � Para os efeitos previstos nos n�meros anteriores aplica -se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 155.� e nos n. os2, 3 e 4 do artigo 156.�

7 � Para efeitos do n.� 2 entende -se por ferido grave aquele que, em consequ�ncia de acidente de via��o e ap�s atendimento em servi�o de urg�ncia hospitalar por situa��o emergente, care�a de cuidados cl�nicos que obriguem � perman�ncia em observa��o no servi�o de urg�ncia ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.� � Outras disposi��es

1 � S�o fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscaliza��o e nos exames laboratoriais para determina��o dos estados de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas;

b) Os m�todos a utilizar para a determina��o do doseamento de �lcool ou de subst�ncias psicotr�picas no sangue;

c) Os exames m�dicos para determina��o dos estados de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas;

d) Os laborat�rios onde devem ser feitas as an�lises de urina e de sangue;

e) As tabelas dos pre�os dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobiliza��o e de remo��o de ve�culos.

2 � O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determina��o do estado de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas,

bem como pela imobiliza��o e remo��o de ve�culo a que se refere o artigo 155.�, � efetuado pela entidade a quem competir a coordena��o da fiscaliza��o do tr�nsito.

3 � Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas s�o da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas � conta de custas nos processos crime ou de contraordena��o a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no n�mero anterior.

CAP�TULO II � Apreens�es

Artigo 159.� � Apreens�o preventiva de t�tulos de condu��o

1 � Os t�tulos de condu��o devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investiga��o criminal ou de fiscaliza��o ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafa��o ou vicia��o fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conserva��o que torne inintelig�vel qualquer indica��o ou averbamento.

2 � Nos casos previstos nas al�neas a) e c) do n.� 1 deve, em substitui��o do t�tulo, ser fornecida uma guia de condu��o v�lida pelo tempo julgado necess�rio e renov�vel quando ocorra motivo justificado.

Artigo 160.� � Outros casos de apreens�o de t�tulos de condu��o

1 � Os t�tulos de condu��o devem ser apreendidos para cumprimento da cassa��o do t�tulo, proibi��o ou inibi��o de conduzir.

2 � A entidade competente deve ainda determinar a apreens�o dos t�tulos de condu��o quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n. os1 e 5 do artigo 129.� revelar incapacidade t�cnica ou inaptid�o f�sica, mental ou psicol�gica do examinando para conduzir com seguran�a;

b) O condutor n�o se apresentar a qualquer dos exames referidos na al�nea anterior ou no n.� 3 do artigo 129.�, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c) Tenha caducado nos termos dos n. os1 e 2 do artigo 130.�

3 � Quando haja lugar � apreens�o do t�tulo de condu��o, o condutor � notificado para, no prazo de 15 dias �teis, o entregar � entidade competente, sob pena de crime de desobedi�ncia, devendo, nos casos previstos no n.� 1, esta notifica��o ser efetuada com a notifica��o da decis�o.

4 � Sem preju�zo da puni��o por crime de desobedi�ncia, se o condutor n�o proceder � entrega do t�tulo de condu��o nos termos do n�mero anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreens�o, atrav�s da autoridade de fiscaliza��o e seus agentes.

Artigo 161.� � Apreens�o do documento de identifica��o do ve�culo

1 � O documento de identifica��o do ve�culo deve ser apreendido pelas autoridades de investiga��o criminal ou de fiscaliza��o ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafa��o ou vicia��o fraudulenta;

b) As caracter�sticas do ve�culo n�o confiram com as nele mencionadas;

c) Se encontre em estado de conserva��o que torne inintelig�vel qualquer indica��o ou averbamento;

d) O ve�culo, em consequ�ncia de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de suspens�o, dire��o ou travagem, n�o tendo condi��es para circular pelos seus pr�prios meios;

e) O ve�culo for apreendido;

f) O ve�culo for encontrado a circular n�o oferecendo condi��es de seguran�a;

g) Se verifique, em inspe��o, que o ve�culo n�o oferece condi��es de seguran�a ou ainda, estando afeto a transportes p�blicos, n�o tenha a suficiente comodidade;

h) As chapas de matr�cula n�o obede�am �s condi��es regulamentares relativas a caracter�sticas t�cnicas e modos de coloca��o;

i) (Revogada.)

j) O ve�culo circule desrespeitando as regras relativas � polui��o sonora, do solo e do ar.

2 � Com a apreens�o do documento de identifica��o do ve�culo procede -se tamb�m � de todos os outros documentos que � circula��o do ve�culo digam respeito, os quais s�o restitu�dos em simult�neo com aquele documento.

3 � Nos casos previstos nas al�neas a), c), g), h) e i) do n.� 1, deve ser passada, em substitui��o do documento de identifica��o do ve�culo, uma guia v�lida pelo prazo e nas condi��es na mesma indicados.

4 � Nos casos previstos nas al�neas b) e e) do n.� 1, deve ser passada guia v�lida apenas para o percurso at� ao local de destino do ve�culo.

5 � Deve ainda ser passada guia de substitui��o do documento de identifica��o do ve�culo, v�lida para os percursos necess�rios �s repara��es a efetuar para regulariza��o da situa��o do ve�culo, bem como para a sua apresenta��o a inspe��o.

6 � Nas situa��es previstas nas al�neas f) e h) do n.� 1, quando se trate de avarias de f�cil repara��o nas luzes, pneum�ticos ou chapa de matr�cula, pode ser emitida guia v�lida para apresenta��o do ve�culo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo m�ximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplic�veis reduzidas para metade nos seus limites m�nimos e m�ximos.

7 � (Revogado.)

8 � Sem preju�zo do disposto nos n. os3 a 6, quem conduzir ve�culo cujo documento de identifica��o tenha sido apreendido � sancionado com coima de � 300 a � 1500.

Artigo 162.� � Apreens�o de ve�culos

1 � O ve�culo deve ser apreendido pelas autoridades de investiga��o criminal ou de fiscaliza��o ou seus agentes quando:

a) Transite com n�meros de matr�cula que n�o lhe correspondam ou n�o tenham sido legalmente atribu�dos;

b) Transite sem chapas de matr�cula ou n�o se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;

c) Transite com n�meros de matr�cula que n�o sejam v�lidos para o tr�nsito em territ�rio nacional;

d) Transite estando o respetivo documento de identifica��o apreendido, salvo se este tiver sido substitu�do por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identifica��o n�o tenham sido regularizados no prazo legal;

f) N�o tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

g) N�o compare�a � inspe��o prevista no n.� 2 do artigo 116.�, sem que a falta seja devidamente justificada;

h) Transite sem ter sido submetido a inspe��o para confirmar a corre��o de anomalias verificadas em anterior inspe��o, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;

i) A apreens�o seja determinada ao abrigo do disposto no n.� 3 do artigo 147.�;

j) A apreens�o seja determinada ao abrigo do disposto no n.� 6 do artigo 114.� ou no n.� 3 do artigo 115.�;

l) A apreens�o seja determinada ao abrigo do disposto nos n. os5 e 6 do artigo 174.�

2 � Nos casos previstos no n�mero anterior, o ve�culo n�o pode manter -se apreendido por mais de 90 dias devido a neglig�ncia do titular do respetivo documento de identifica��o em promover a regulariza��o da sua situa��o, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 � Quando o ve�culo for apreendido � lavrado auto de apreens�o, notificando -se o titular do documento de identifica��o do ve�culo da comina��o prevista no n�mero anterior.

4 � Nos casos previstos nas al�neas a) e b) do n.� 1, o ve�culo � colocado � disposi��o da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5 � Nos casos previstos nas al�neas c) a j) do n.� 1, o titular do documento de identifica��o pode ser designado fiel deposit�rio do respetivo ve�culo.

6 � No caso de acidente, a apreens�o referida na al�nea f) do n.� 1 mant�m -se at� que se mostrem satisfeitas as indemniza��es dele derivadas ou, se o respetivo montante n�o tiver sido determinado, at� que seja prestada cau��o por quantia equivalente ao valor m�nimo do seguro obrigat�rio, sem preju�zo da prova da efetiva��o de seguro.

7 � Excetuam -se do disposto na primeira parte do n�mero anterior os casos em que as indemniza��es tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Autom�vel nos termos de legisla��o pr�pria.

8 � Quem for titular do documento de identifica��o do ve�culo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreens�o.

CAP�TULO III � Abandono, bloqueamento e remo��o de ve�culos

Artigo 163.� � Estacionamento indevido ou abusivo

1 � Considera -se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de ve�culo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via p�blica ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de ve�culo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utiliza��o n�o tiverem sido pagas;

c) O de ve�culo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta n�o tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para al�m do per�odo de tempo pago;

d) O de ve�culo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para al�m do per�odo de tempo permitido;

e) O de ve�culos agr�colas, m�quinas industriais, reboques e semirreboques n�o atrelados ao ve�culo trator e o de ve�culos publicit�rios que permane�am no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de ve�culos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutiliza��o ou de impossibilidade de se deslocarem com seguran�a pelos seus pr�prios meios;

g) O de ve�culos ostentando qualquer informa��o com vista � sua transa��o, em parque de estacionamento;

h) O de ve�culos sem chapa de matr�cula ou com chapa que n�o permita a correta leitura da matr�cula.

2 � Os prazos previstos nas al�neas a) e e) do n�mero anterior n�o se interrompem, desde que os ve�culos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 164.� � Bloqueamento e remo��o

1 � Podem ser removidos os ve�culos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constitu�rem evidente perigo ou grave perturba��o para o tr�nsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por raz�es de seguran�a, de ordem p�blica, de emerg�ncia ou de socorro, justifiquem a remo��o.

2 � Para os efeitos do disposto na al�nea c) do n�mero anterior, considera -se que constituem evidente perigo ou grave perturba��o para o tr�nsito os seguintes casos de estacionamento ou imobiliza��o:

a) Em via ou corredor de circula��o reservados a transportes p�blicos;

b) Em local de paragem de ve�culos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de pe�es ou de veloc�pedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao tr�nsito de utilizadores vulner�veis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de ve�culos ou pe�es a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de ve�culos de certas categorias, ao servi�o de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com defici�ncia;

h) Em local afeto � paragem de ve�culos para opera��es de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o tr�nsito de ve�culos ou obrigando � utiliza��o da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contr�rio, conforme o tr�nsito se fa�a num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impe�a o acesso a outros ve�culos devidamente estacionados ou a sa�da destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobiliza��o por avaria devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

3 � Verificada qualquer das situa��es previstas nas al�neas a), b) e c) do n.� 1, as autoridades competentes para a fiscaliza��o podem bloquear o ve�culo atrav�s de dispositivo adequado, impedindo a sua desloca��o at� que se possa proceder � remo��o.

4 � Na situa��o prevista na al�nea c) do n.� 1, no caso de n�o ser poss�vel a remo��o imediata, as autoridades competentes para a fiscaliza��o devem, tamb�m, proceder � desloca��o provis�ria do ve�culo para outro local, a fim de a� ser bloqueado at� � remo��o.

5 � O desbloqueamento do ve�culo s� pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de � 300 a � 1500.

6 � Quem for titular do documento de identifica��o do ve�culo � respons�vel por todas as despesas ocasionadas pela remo��o, sem preju�zo das san��es legais aplic�veis, ressalvando -se o direito de regresso contra o condutor.

7 � As condi��es e as taxas devidas pelo bloqueamento, remo��o e dep�sito de ve�culos s�o fixadas em regulamento.

8 � As taxas s�o devolvidas caso n�o haja lugar a condena��o.

Artigo 165.� � Presun��o de abandono

1 � Removido o ve�culo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreens�o efetuada nos termos do n.� 1 do artigo 162.�, deve ser notificado o titular do documento de identifica��o do ve�culo, para a resid�ncia constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 � Tendo em vista o estado geral do ve�culo, se for previs�vel um risco de deteriora��o que possa fazer recear que o pre�o obtido em venda em hasta p�blica n�o cubra as despesas decorrentes da remo��o e dep�sito, o prazo previsto no n�mero anterior � reduzido a 30 dias.

3 � Os prazos referidos nos n�meros anteriores contam-se a partir da rece��o da notifica��o ou da sua afixa��o nos termos do artigo seguinte.

4 � Se o ve�culo n�o for reclamado dentro do prazo previsto nos n�meros anteriores � considerado abandonado e adquirido por ocupa��o pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 � O ve�culo � considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu propriet�rio.

Artigo 166.� � Reclama��o de ve�culos

1 � Da notifica��o referida no artigo anterior deve constar a indica��o do local para onde o ve�culo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identifica��o o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e ap�s o pagamento das despesas de remo��o e dep�sito, sob pena de o ve�culo se considerar abandonado.

2 � Nos casos previstos na al�nea f) do n.� 1 do artigo 163.�, se o ve�culo apresentar sinais evidentes de acidente, a notifica��o deve fazer -se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identifica��o n�o estiver em condi��es de a receber, sendo ent�o feita em qualquer pessoa da sua resid�ncia, preferindo os parentes.

3 � N�o sendo poss�vel proceder � notifica��o pessoal por se ignorar a resid�ncia ou a identidade do titular do documento de identifica��o do ve�culo, a notifica��o deve ser afixada junto da sua �ltima resid�ncia conhecida ou na c�mara municipal da �rea onde o ve�culo tiver sido encontrado.

4 � A entrega do ve�culo ao reclamante depende da presta��o de cau��o de valor equivalente �s despesas de remo��o e dep�sito.

Artigo 167.� � Hipoteca

1 � Quando o ve�culo seja objeto de hipoteca, a remo��o deve tamb�m ser notificada ao credor, para a resid�ncia constante do respetivo registo ou nos termos do n.� 3 do artigo anterior.

2 � Da notifica��o ao credor deve constar a indica��o dos termos em que a notifica��o foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 � O credor hipotec�rio pode requerer a entrega do ve�culo como fiel deposit�rio, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identifica��o o n�o levantar.

4 � O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias ap�s a notifica��o ou at� ao termo do prazo para levantamento do ve�culo pelo titular do documento de identifica��o, se terminar depois daquele.

5 � O ve�culo deve ser entregue ao credor hipotec�rio logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remo��o e dep�sito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do �ltimo dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 � O credor hipotec�rio tem o direito de exigir do titular do documento de identifica��o as despesas referidas no n�mero anterior e as que efetuar na qualidade de fiel deposit�rio.

Artigo 168.� � Penhora

1 � Quando o ve�culo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu � remo��o deve informar o tribunal das circunst�ncias que a justificaram.

2 � No caso previsto no n�mero anterior, o ve�culo deve ser entregue � pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel deposit�rio, sendo dispensado o pagamento pr�vio das despesas de remo��o e dep�sito.

3 � Na execu��o, os cr�ditos pelas despesas de remo��o e dep�sito gozam de privil�gio mobili�rio especial.

T�TULO VIII � Do processo

CAP�TULO I � Compet�ncia e forma dos atos

Artigo 169.� � Compet�ncia para o processamento e aplica��o das san��es

1 � Sem preju�zo do disposto no n.� 7, o processamento das contraordena��es rodovi�rias compete � ANSR.

2 � Sem preju�zo do disposto no n.� 7, a compet�ncia para aplica��o das coimas e san��es acess�rias pertence ao presidente da ANSR.

3 � O presidente da ANSR pode delegar a compet�ncia a que se refere o n�mero anterior nos dirigentes e pessoal da carreira t�cnica superior da Autoridade Nacional de Seguran�a Rodovi�ria.

4 � O presidente da ANSR tem compet�ncia exclusiva, sem poder de delega��o, para decidir sobre a verifica��o dos respetivos pressupostos e ordenar a cassa��o do t�tulo de condu��o.

5 � No exerc�cio das suas fun��es, a ANSR � coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou servi�os p�blicos cuja colabora��o solicite.

6 � O pessoal da ANSR afeto a fun��es de fiscaliza��o das disposi��es legais sobre o tr�nsito � equiparado a autoridade p�blica, para efeitos de:

a) Levantamento e notifica��o de autos de contraordena��o instaurados com recurso a meios telem�ticos de fiscaliza��o autom�tica;

b) Instru��o e decis�o de processos de contraordena��o rodovi�ria.

7 � A compet�ncia para o processamento das contraordena��es previstas no artigo 71.� e a compet�ncia para aplica��o das respetivas coimas e san��es acess�rias podem ser atribu�das � c�mara municipal competente para aprovar a localiza��o do parque ou zona de estacionamento, por designa��o do membro do Governo

respons�vel pela �rea da administra��o interna, mediante proposta da c�mara municipal, com parecer favor�vel da ANSR, desde que reunidas as condi��es definidas por portaria do membro do Governo respons�vel pela �rea da administra��o interna.

Artigo 169.� -A � Forma dos atos processuais

1 � Os atos processuais podem ser praticados em suporte inform�tico com aposi��o de assinatura eletr�nica qualificada.

2 � Os atos processuais e documentos assinados nos termos do n�mero anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

3 � Para os efeitos previstos nos n�meros anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletr�nica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exig�veis pelo Sistema de Certifica��o Eletr�nica do Estado.

CAP�TULO II � Processamento

Artigo 170.� � Auto de not�cia e de den�ncia

1 � Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exerc�cio das suas fun��es de fiscaliza��o, presenciar contraordena��o rodovi�ria, levanta ou manda levantar auto de not�cia, o qual deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infra��o, o dia, a hora, o local e as circunst�ncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identifica��o dos agentes da infra��o e, quando poss�vel, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado ap�s dedu��o do erro m�ximo admiss�vel previsto no regulamento de controlo metrol�gico dos m�todos e instrumentos de medi��o, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infra��o for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

2 � O auto de not�cia � assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for poss�vel, pelas testemunhas.

3 � O auto de not�cia levantado e assinado nos termos dos n�meros anteriores faz f� sobre os factos presenciados pelo autuante, at� prova em contr�rio.

4 � O disposto no n�mero anterior aplica -se aos elementos de prova obtidos atrav�s de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 � A autoridade ou agente de autoridade que tiver not�cia, por den�ncia ou conhecimento pr�prio, de contraordena��o que deva conhecer levanta auto, a que � correspondentemente aplic�vel o disposto nos n. os1 e 2, com as necess�rias adapta��es.

Artigo 171.� � Identifica��o do arguido

1 � A identifica��o do arguido deve ser efetuada atrav�s da indica��o de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denomina��o social;

b) Domic�lio fiscal;

c) N�mero do documento legal de identifica��o pessoal, data e respetivo servi�o emissor e n�mero de identifica��o fiscal;

d) N�mero do t�tulo de condu��o e respetivo servi�o emissor;

e) (Revogada.)

f) N�mero e identifica��o do documento que titula o exerc�cio da atividade, no �mbito da qual a infra��o foi praticada.

2 � Quando se trate de contraordena��o praticada no exerc�cio da condu��o e o agente de autoridade n�o puder identificar o autor da infra��o, deve ser levantado o auto de contraordena��o ao titular do documento de identifica��o do ve�culo, correndo contra ele o correspondente processo.

3 � Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identifica��o do ve�culo identificar, com todos os elementos constantes do n.� 1, pessoa distinta como autora da contraordena��o, o processo � suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

4 � O processo referido no n.� 2 � arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordena��o ou houve utiliza��o abusiva do ve�culo.

5 � Quando o agente da autoridade n�o puder identificar o autor da contraordena��o e verificar que o titular do documento de identifica��o � pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias �teis, proceder � identifica��o do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do ve�culo, aluguer de longa dura��o ou loca��o financeira, do locat�rio, com todos os elementos

constantes do n.� 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.� 2.

6 � A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias �teis, proceder � identifica��o de quem conduzia o ve�culo no momento da pr�tica da infra��o, indicando todos os elementos constantes do n.� 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 � No caso de existir aluguer operacional do ve�culo, aluguer de longa dura��o ou loca��o financeira, quando for identificado o locat�rio, � este notificado para proceder � identifica��o do condutor, nos termos do n�mero anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

8 � Quem infringir o disposto no n�mero anterior � sancionado nos termos do n.� 2 do artigo 4.�

Artigo 171.� -A � Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior n�o se aplica �s infra��es cometidas pelos agentes das for�as e servi�os de seguran�a e �rg�os de pol�cia criminal quando aquelas decorram do exerc�cio das suas fun��es e no �mbito de miss�o superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declara��o da entidade competente.

Artigo 172.� � Cumprimento volunt�rio

1 � � admitido o pagamento volunt�rio da coima, pelo m�nimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos n�meros seguintes.

2 � A op��o de pagamento pelo m�nimo deve verificar-se no prazo de 15 dias �teis a contar da data da notifica��o para o efeito.

3 � Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decis�o, pode ainda o arguido optar pelo pagamento volunt�rio da coima, a qual, neste caso, � liquidada pelo m�nimo, sem preju�zo das custas que forem devidas.

4 � Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, o pagamento volunt�rio da coima determina o arquivamento do processo, salvo se � contraordena��o for aplic�vel san��o acess�ria, caso em que prossegue restrito � aplica��o da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 � (Revogado.)

Artigo 173.� � Garantia de cumprimento

1 � Quando a notifica��o for efetuada no ato da verifica��o da contraordena��o, o infrator deve, de imediato ou no prazo m�ximo de 48 horas, prestar dep�sito de valor igual ao m�nimo da coima prevista para a contraordena��o imputada.

2 � Quando o infrator for notificado da contraordena��o por via postal e n�o pretender efetuar o pagamento volunt�rio imediato da coima, deve, no prazo m�ximo de 48 horas ap�s a respetiva notifica��o, prestar dep�sito de valor igual ao m�nimo da coima prevista para a contraordena��o praticada.

3 � Os dep�sitos referidos nos n. os1 e 2 destinam -se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se n�o houver lugar a condena��o.

4 � Se n�o for prestado dep�sito nos termos dos n. os1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

a) O t�tulo de condu��o, se a san��o respeitar ao condutor;

b) O t�tulo de identifica��o do ve�culo e o t�tulo de registo de propriedade, se a san��o respeitar ao titular do documento de identifica��o do ve�culo;

c) Todos os documentos referidos nas al�neas anteriores, se a san��o respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identifica��o do ve�culo.

5 � No caso previsto no n�mero anterior devem ser emitidas guias de substitui��o dos documentos apreendi-

dos, com validade pelo tempo julgado necess�rio e renov�veis at� � conclus�o do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou dep�sito nos termos dos n. os1 e 2.

6 � No caso de ser prestado dep�sito e n�o ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o dep�sito efetuado converte -se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.� 4 do artigo anterior.

Artigo 174.� � Infratores com san��es por cumprir

1 � Se, em qualquer ato de fiscaliza��o, o condutor ou o titular do documento de identifica��o do ve�culo n�o tiverem cumprido as san��es pecuni�rias que anteriormente lhes foram aplicadas a t�tulo definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 � Se o pagamento n�o for efetuado de imediato, deve proceder -se nos seguintes termos:

a) Se a san��o respeitar ao condutor, � apreendido o t�tulo de condu��o;

b) Se a san��o respeitar ao titular do documento de identifica��o do ve�culo, s�o apreendidos o t�tulo de identifica��o do ve�culo e o t�tulo de registo de propriedade;

c) Se a san��o respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identifica��o do ve�culo, s�o apreendidos todos os documentos referidos nas al�neas anteriores.

3 � Nos casos previstos no n�mero anterior, a apreens�o dos documentos tem car�ter provis�rio, sendo emitidas guias de substitui��o dos mesmos, v�lidas por 15 dias.

4 � Os documentos apreendidos nos termos do n�mero anterior s�o devolvidos pela entidade autuante se as quantias em d�vida forem pagas naquele prazo.

5 � Se o pagamento n�o for efetuado no prazo referido no n.� 3, procede -se � apreens�o do ve�culo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Pol�cia de Seguran�a P�blica da �rea onde foi realizada a a��o de fiscaliza��o, que asseguram, em colabora��o com a ANSR, a intera��o presencial com os cidad�os no �mbito do processo contraordenacional rodovi�rio.

6 � Se n�o tiverem sido cumpridas as san��es acess�rias de inibi��o de conduzir ou de apreens�o do ve�culo, procede -se � apreens�o efetiva do t�tulo de condu��o ou do ve�culo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva san��o.

7 � O ve�culo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 175.� � Comunica��o da infra��o e direito de audi��o e defesa do arguido

1 � Ap�s o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infra��o;

b) Da legisla��o infringida e da que sanciona os factos;

c) Das san��es aplic�veis;

d) Do prazo concedido e do local para a apresenta��o da defesa, bem como do prazo e local para apresenta��o do requerimento para atenua��o especial ou suspens�o da san��o acess�ria;

e) Da possibilidade de pagamento volunt�rio da coima pelo m�nimo, nos termos e com os efeitos referidos no artigo 172.�, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequ�ncias do n�o pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em presta��es, no local e prazo indicados para a apresenta��o da defesa;

g) Do prazo para identifica��o do autor da infra��o, nos termos e com os efeitos previstos nos n. os3 e 5 do artigo 171.�

2 � O arguido pode, no prazo de 15 dias �teis, a contar da notifica��o:

a) Proceder ao pagamento volunt�rio da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.�;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, at� ao limite de tr�s, e outros meios de prova;

c) Requerer atenua��o especial ou suspens�o da san��o acess�ria e, querendo, indicar testemunhas, at� ao limite de tr�s, e outros meios de prova;

d) Requerer o pagamento da coima em presta��es, desde que o valor m�nimo da coima aplic�vel seja igual ou superior a � 200.

3 � A defesa e os requerimentos previstos no n�mero anterior devem ser apresentados por escrito, em l�ngua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) N�mero do auto de contraordena��o;

b) Identifica��o do arguido, atrav�s do nome;

c) Exposi��o dos factos, fundamenta��o e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandat�rio ou representante legal.

4 � O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

5 � O requerimento previsto na al�nea d) do n.� 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identifica��o do autor da contraordena��o nos termos do n.� 3 do artigo 171.�, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Artigo 176.� � Notifica��es

1 � As notifica��es efetuam -se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada com aviso de rece��o expedida para o domic�lio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domic�lio ou sede do notificando.

2 � A notifica��o por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que poss�vel, no ato de autua��o, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 � A notifica��o por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.

4 � Se n�o for poss�vel, no ato de autua��o, proceder nos termos do n.� 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notifica��o pode ser efetuada atrav�s de carta registada com aviso de rece��o, expedida para o domic�lio ou sede do notificando.

5 � Se, por qualquer motivo, a carta prevista no n�mero anterior for devolvida � entidade remetente, a notifica��o � reenviada ao notificando, para o seu domic�lio ou sede, atrav�s de carta simples.

6 � Nas infra��es relativas ao exerc�cio da condu��o ou �s disposi��es que condicionem a admiss�o do ve�culo ao tr�nsito nas vias p�blicas, considera -se domic�lio do notificando, para efeitos do disposto nos n. os4 e 5:

a) O que consta na base de dados da AT como domic�lio fiscal;

b) (Revogada.)

c) O que conste dos autos de contraordena��o, nos casos em que o arguido n�o seja residente no territ�rio nacional;

d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordena��o, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notifica��o pessoal do auto.

7 � Para as restantes infra��es e para os mesmos efeitos, considera -se domic�lio do notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concess�o de autoriza��o, alvar�, licen�a de atividade ou credencial; ou

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

8 � A notifica��o por carta registada considera -se efetuada na data em que for assinado o aviso de rece��o ou no terceiro dia �til ap�s essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

9 � Na notifica��o por carta simples, prevista na al�nea c) do n.� 1, deve ser junta ao processo c�pia do of�cio de envio da notifica��o com a indica��o da data da expedi��o e do domic�lio para o qual foi enviada, considerando-se a notifica��o efetuada no quinto dia posterior � data indicada, comina��o que deve constar do ato de notifica��o.

10 � Quando a infra��o for da responsabilidade do titular do documento de identifica��o do ve�culo, a notifica��o, no ato de autua��o, pode fazer -se na pessoa do condutor.

11 � Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notifica��o, o agente certifica a recusa, considerando -se efetuada a notifica��o.

Artigo 177.� � Depoimentos

1 � As testemunhas, peritos ou consultores t�cnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 � Excetuam -se do disposto no n�mero anterior os peritos dos estabelecimentos, laborat�rios ou servi�os oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

3 � O arguido, as testemunhas, peritos e consultores t�cnicos podem ser ouvidos por videoconfer�ncia, devendo constar da ata o in�cio e termo da grava��o de cada depoimento, informa��o ou esclarecimento.

4 � Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconfer�ncia n�o s�o reduzidos a escrito, nem sendo necess�ria a sua transcri��o para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo c�pia das grava��es.

5 � Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios t�cnicos audiovisuais.

Artigo 178.� � Adiamento da dilig�ncia de inquiri��o de testemunhas

1 � A dilig�ncia de inquiri��o de testemunhas, de peritos ou de consultores t�cnicos, apenas pode ser adiada uma �nica vez, se a falta � primeira marca��o tiver sido considerada justificada.

2 � Considera -se justificada a falta motivada por facto n�o imput�vel ao faltoso que o impe�a de comparecer no ato processual.

3 � A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de anteced�ncia, se for previs�vel, e at� ao terceiro dia posterior ao dia designado para a pr�tica do ato, se for imprevis�vel, constando da comunica��o a indica��o do respetivo motivo e da dura��o previs�vel do impedimento, sob pena de n�o justifica��o da falta.

4 � Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunica��o referida no n�mero anterior.

Artigo 179.� � Aus�ncia do arguido

Afaltadecompar�nciadoarguidodilig�nciade inquiri��o que lhe tenha sido comunicada n�o obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que � aplic�vel o regime nele estabelecido.

Artigo 180.� � Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necess�rio para a instru��o do processo, ou para a defesa da seguran�a rodovi�ria, e ainda quando o arguido exer�a atividade profissional autorizada, titulada por alvar� ou licenciada pela Dire��o -Geral de Via��o, e tenha praticado a infra��o no exerc�cio dessa atividade.

CAP�TULO III � Da decis�o

Artigo 181.� � Decis�o condenat�ria

1 � A decis�o que aplica a coima ou a san��o acess�ria deve conter:

a) A identifica��o do infrator;

b) A descri��o sum�ria dos factos, das provas e das circunst�ncias relevantes para a decis�o;

c) A indica��o das normas violadas;

d) A coima e a san��o acess�ria;

e) A condena��o em custas.

2 � Da decis�o deve ainda constar que:

a) A condena��o se torna definitiva e exequ�vel se n�o for judicialmente impugnada por escrito, constando de alega��es e conclus�es, no prazo de 15 dias �teis ap�s o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugna��o judicial, o tribunal pode decidir mediante audi�ncia ou, caso o arguido e o Minist�rio P�blico n�o se oponham, mediante simples despacho.

3 � A decis�o deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo m�ximo de 15 dias �teis ap�s a decis�o se tornar definitiva;

b) A indica��o de que, no prazo referido na al�nea anterior, pode requerer o pagamento da coima em presta��es, nos termos do disposto no artigo 183.�

4 � N�o tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamenta��o a que se refere a al�nea b) do n.� 1 pode ser feita por simples remiss�o para o auto de not�cia.

Artigo 182.� � Cumprimento da decis�o

1 � A coima e as custas s�o pagas no prazo de 15 dias �teis a contar da data em que a decis�o se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar -se nas modalidades fixadas em regulamento.

2 � N�o � admitida a prorroga��o do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em presta��es, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

3 � Sendo aplicada san��o acess�ria, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.� 1, do seguinte modo:

a) Tratando -se de inibi��o de conduzir efetiva, pela entrega do t�tulo de condu��o � entidade competente;

b) Tratando -se de apreens�o do ve�culo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do t�tulo de registo de propriedade e livrete do ve�culo, no local indicado na decis�o, ou s� pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identifica��o for nomeado seu fiel deposit�rio;

c) Tratando -se de outra san��o acess�ria, deve proceder-se nos termos indicados na decis�o condenat�ria.

Artigo 183.� � Pagamento da coima em presta��es

1 � Sempre que o valor m�nimo da coima aplic�vel seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em presta��es mensais, n�o inferiores a � 50, pelo per�odo m�ximo de 12 meses.

2 � O pagamento da coima em presta��es pode ser requerido at� ao envio do processo a tribunal para execu��o.

3 � A falta de pagamento de alguma das presta��es implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.� Compet�ncia da entidade administrativa ap�s decis�o

O poder de aprecia��o da entidade administrativa esgota-se com a decis�o, exceto quando � apresentado recurso da decis�o condenat�ria, caso em que a entidade administrativa a pode revogar at� ao envio dos autos para o Minist�rio P�blico.

Artigo 185.� � Custas

1 � As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunica��es telef�nicas, telegr�ficas, por telec�pia ou por transmiss�o eletr�nica.

2 � Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.� 2 do artigo 172.�, n�o h� lugar a custas.

3 � A dispensa de custas nos termos do n�mero anterior n�o abrange:

a) Os casos em que � apresentada defesa, pedido de pagamento a presta��es ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da san��o acess�ria aplic�vel;

b) As despesas decorrentes dos exames m�dicos e an�lises toxicol�gicas legalmente previstos para a determina��o dos estados de influenciado pelo �lcool ou por subst�ncias psicotr�picas;

c) As despesas decorrentes das inspe��es impostas a ve�culos;

d) As despesas resultantes de qualquer dilig�ncia de prova solicitada pelo arguido.

4 � O reembolso pelas despesas referidas no n.� 1 � calculado � raz�o de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fra��o do processado e de um d�cimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fra��o do processado.

5 � N�o h� lugar ao pagamento de taxa de justi�a na execu��o das decis�es proferidas em processos de contraordena��o rodovi�ria.

6 � O disposto no presente artigo n�o exclui a aplica��o de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial.

Artigo 185.� -A � Certid�o de d�vida

1 � Quando se verifique que a coima ou as custas n�o foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decis�o se tornou definitiva, � extra�da certid�o de d�vida com base nos elementos constantes do processo de contraordena��o.

2 � A certid�o de d�vida � assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver compet�ncia delegada para o efeito, e cont�m os seguintes elementos:

a) Identifica��o do agente da infra��o, incluindo o nome completo ou denomina��o social, a resid�ncia e o n�mero do documento legal de identifica��o ou, quando se trate de pessoa coletiva, o n�mero de identifica��o fiscal e o domic�lio fiscal;

b) Descri��o da infra��o, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) N�mero do processo de contraordena��o;

d) Proveni�ncia da d�vida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decis�o condenat�ria da coima ou custas, a data da sua notifica��o ao devedor e a data em que a decis�o condenat�ria se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indica��es �teis para o eficaz seguimento da execu��o.

3 � A assinatura da certid�o de d�vida pode ser efetuada por assinatura aut�grafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 � A certid�o de d�vida serve de base � instru��o do processo de execu��o a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral do il�cito de mera ordena��o social.

CAP�TULO IV � Do recurso

Artigo 186.� � Recursos

As decis�es judiciais proferidas em sede de impugna��o de decis�es administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplic�vel �s contraordena��es.

Artigo 187.� � Efeitos do recurso

1 � A impugna��o judicial da decis�o administrativa que aplique uma coima, uma san��o acess�ria ou determine a cassa��o do t�tulo de condu��o tem efeito suspensivo.

2 � (Revogado.)

Artigo 187.� -A � Revis�o

1 � Sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte, � revis�o de decis�es definitivas ou transitadas em julgado em mat�ria de contraordena��o rodovi�ria � aplic�vel o regime geral do il�cito de mera ordena��o social, sempre que n�o contrarie o disposto no presente diploma.

2 � A revis�o de decis�es definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido n�o � admiss�vel quando a condena��o respeitar � pr�tica de contraordena��o rodovi�ria leve e tenham decorrido dois anos ap�s a definitividade ou tr�nsito em julgado da decis�o a rever.

3 � A revis�o contra o arguido s� � admiss�vel quando vise a sua condena��o pela pr�tica de um crime.

CAP�TULO V � Da prescri��o

Artigo 188.� � Prescri��o do procedimento

1 � O procedimento por contraordena��o rodovi�ria extingue -se por efeito da prescri��o logo que, sobre a pr�tica da contraordena��o, tenham decorrido dois anos.

2 � Sem preju�zo da aplica��o do regime de suspens�o e de interrup��o previsto no regime geral do il�cito de mera ordena��o social, a prescri��o do procedimento por contraordena��o rodovi�ria interrompe -se tamb�m com a notifica��o ao arguido da decis�o condenat�ria.

Artigo 189.� � Prescri��o da coima e das san��es acess�rias

As coimas e as san��es acess�rias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do car�ter definitivo ou do tr�nsito em julgado da decis�o condenat�ria.